TJES - 0004415-64.2010.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:37
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2025 21:32
Juntada de Petição de habilitações
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05/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MIOTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA CRUZ MIOTO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004415-64.2010.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE MIOTO, MARINALVA CRUZ MIOTO REQUERIDO: ESPOLIO DE VICENTE TAGLIAFERRE INTERESSADO: ISADORA AMARAL MACIEL, MURILO AMARAL MACIEL Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) É de conhecimento que com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o espólio, em caso de trâmite da ação de inventário, ou habilitar os herdeiros, com a sua qualificação e endereço, sob pena de exclusão/extinção em relação a parte falecida.
Intime-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:34
Processo Inspecionado
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25/02/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:07
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:36
Decorrido prazo de ISADORA AMARAL MACIEL em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:36
Decorrido prazo de ISADORA AMARAL MACIEL em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LELIA TAVARES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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