TJES - 5000587-23.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JERONIMO CAMUZZI BAUSER em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000587-23.2024.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO CAMUZZI BAUSER REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI - ES22854, RAFAEL CAETANO CASOTTI - ES25794 DECISÃO Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - Da tutela de urgência.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
A fim de corroborar suas alegações, verifico que o autor acostou aos autos prova da negativação de seu nome junto ao Serasa por débito relativo a requerida (ID’s nº 47165319, 48800640 e 48800641) e o demonstrativo de cálculo de cobrança complementar que seria proveniente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em sua unidade consumidora, com a indicação de constatação de irregularidade que “impedia o registro correto do consumo de energia elétrica” e que, por isso, “os faturamentos mensais devem ser complementados” (ID nº 47165315).
E, embora não se tenha dúvidas da possibilidade de cobranças provenientes do consumo de energia não faturada por parte da concessionária requerida, é certo que, para que referida cobrança seja levada a efeito, deve restar comprovado, mediante regular procedimento administrativo, com a ciência da parte interessada acerca da inspeção a ser realizada e de eventual perícia, a ocorrência da avaria que resultou no faturamento a menor.
Ou seja, não é admissível a cobrança posterior decorrente de procedimento realizado de forma unilateral, por afronta às disposições da norma que rege a questão.
Assim sendo, diante das alegações autorais, considerando a boa-fé objetiva ao demandar em juízo, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, pela presença do fumus boni iuris, já que, ao que tudo indica, o autor teria tido seu nome negativado pela requerida por dívida proveniente de procedimento administrativo unilateral.
No mesmo sentido, presente o periculum in mora, pois a manutenção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, por débito proveniente de procedimento em que não lhe fora oportunizado o direito ao contraditório, pode lhe acarretar dificuldades em contratar com terceiros, pois se deve levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Outrossim, no ponto, convém assinalar que, em verdade, a pretensão autoral não é de antecipação dos efeitos da tutela, mas sim meramente cautelar, de natureza conservativa, já que seu pleito final é no sentido de ver declarada a inexistência do débito proveniente do TOI lavrado em seu desfavor.
A despeito disso, não vislumbro qualquer prejuízo na análise da questão e concessão da medida cautelar, de natureza meramente conservativa, em substituição à tutela antecipada, a fim de garantir o estado das coisas.
Tenho, assim, razoavelmente, como presentes os requisitos para a concessão de liminar de caráter conservativo.
Pondere-se, entretanto, que a liminar conservativa pode ser a qualquer tempo revogada, voltando a se processar a inclusão do nome do autor no cadastro de restrição de crédito.
Portanto, levando em consideração os princípios norteadores da boa-fé e da cooperação processual, bem como o poder geral de cautela, além, ainda, da previsão inserta no artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, DEFIRO a liminar conservativa pretendida na inicial e DETERMINO que a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), em relação aos débitos discutidos nestes autos, até o deslinde da questão posta em juízo, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, inclusive tomando por fundamento o poder geral de cautela, em virtude de ser necessária a preservação do estado de fato e de direito envolvido no processo, pelo que DETERMINO que a requerida restabeleça o fornecimento de energia na propriedade do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência da presente, no caso de ter interrompido aquele fornecimento com fundamento na cobrança proveniente das irregularidades lançadas no TOI nº. 9218871, bem como se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de energia do requerente por aquele mesmo fundamento até ulterior deliberação deste Juízo, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cientifiquem-se.
II – Da inversão do ônus da prova.
A relação havida entre as partes ora litigantes é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser observado o que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prescreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tenho que se trata de norma de ordem pública e interesse social, a teor do artigo 1º, do CDC, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, quando verificado os seus pressupostos, a saber: a verossimilhança das alegações autorais ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E, in casu, tenho que, por qualquer ângulo que se veja a questão, a parte autora é hipossuficiente, seja por desconhecer os mecanismos técnicos dos serviços prestados pela requerida e seu funcionamento interno, seja pelo poderio econômico da demandada.
Ademais, atribuir ao autor o ônus da prova no caso concreto seria o mesmo que compeli-lo a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e atribuo à requerida o ônus de comprovar a regularidade na lavratura do TOI que originou o débito discutido na peça inaugural e culminou na negativação do nome do autor.
Por fim, designe-se nova audiência de conciliação para o dia e hora a serem informados pela Serventia.
Com o agendamento da audiência, pela serventia, cite-se a requerida no endereço indicado na petição ID nº 55057122 e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 16:20
Juntada de
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25/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, Itaguaçu - Vara Única.
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05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JERONIMO CAMUZZI BAUSER em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/09/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 14:00 Itaguaçu - Vara Única.
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22/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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