TJES - 5001689-05.2018.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 06:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para FLAVIO CORREA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*00-16 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO CORREA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 5001689-05.2018.8.08.0021 EXEQUENTE: FLAVIO CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 EXECUTADO: WELINGTON COSTA BRAGA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Sentença que , após diligências feitas pelo juízo, só fora encontrada quantia ínfima no Sisbajud, a qual já fora levantada pelo exequente e que é insuficiente para satisfação do crédito.
Preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, e, tendo em vista que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimado para indicar bens para cumprimento do título executivo, não houve manifestação por parte do exequente, o que acarreta, inevitavelmente, a extinção da presente execução por inexistência de bens penhoráveis, pois a omissão do exequente, neste caso, leva à presunção de inexistência de bens.
O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Vejamos o que a jurisprudência nos traz neste sentido: Os princípios norteadores no § 4º do Art. 53 da Lei 9.099/95 são de ordem pública, portanto inalteráveis.
Assim sendo, a não indicação de bens por parte do exequente acarreta a presunção da inexistência de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. 017/98 - Rel.
Juiz José Aluísio Neves da Silva - j. 10.08.1998).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo.
Guarapari-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito -
26/02/2025 20:23
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/10/2024 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 02:50
Decorrido prazo de WELINGTON COSTA BRAGA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:10
Publicado Intimação eletrônica em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/11/2023 17:16
Declarada suspeição por OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
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30/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2023 09:59
Expedição de Mandado - intimação.
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24/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 11:37
Juntada de Carta precatória
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10/06/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 09:14
Processo Inspecionado
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15/02/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:11
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
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16/07/2021 15:10
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
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07/07/2021 15:13
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2021 22:01
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2021.
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30/05/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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19/05/2021 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2021 16:03
Processo Inspecionado
-
13/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:04
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 16:22
Transitado em Julgado em 05/03/2021 para FLAVIO CORREA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*00-16 (REQUERENTE) e WELINGTON COSTA BRAGA - CPF: *59.***.*14-72 (REQUERIDO).
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05/03/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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08/01/2021 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/10/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2020 10:33
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2020 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2020 00:19
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2020 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2020 16:38
Homologada a Transação
-
29/01/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 17:48
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2019 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/10/2019 15:50
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2019 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2019 17:14
Audiência Conciliação designada para 21/11/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/08/2019 14:33
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/08/2019 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2019 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2019 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2019 15:31
Juntada de Certidão - juntada
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15/07/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 15:40
Conclusos para despacho
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25/06/2019 11:29
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2019 18:15
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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17/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
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12/06/2019 09:06
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 11/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 12:52
Juntada de Carta precatória
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11/06/2019 12:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/06/2019 12:43
Juntada de Certidão - juntada
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10/06/2019 17:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 14:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/06/2019 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2019 17:18
Juntada de Carta precatória
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31/05/2019 09:53
Processo Inspecionado
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11/04/2019 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/04/2019 15:04
Juntada de Certidão - juntada
-
10/04/2019 14:33
Expedição de intimação - eletrônica.
-
10/04/2019 12:15
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/04/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 15:31
Conclusos para despacho
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05/04/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 16:12
Expedição de intimação - eletrônica.
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02/04/2019 16:01
Juntada de Carta precatória
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19/03/2019 15:25
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/03/2019 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2019 09:14
Juntada de Informações
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05/02/2019 15:38
Expedição de intimação - eletrônica.
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22/11/2018 16:38
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/11/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 15:27
Conclusos para despacho
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05/11/2018 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2018 16:18
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2018 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2018 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2018 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2018 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2018 10:17
Expedição de intimação - eletrônica.
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21/09/2018 10:17
Expedição de carta postal - intimação.
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21/09/2018 10:17
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2018 13:43
Audiência conciliação designada para 29/10/2018 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/08/2018 17:04
Não Concedida a Medida Liminar FLAVIO CORREA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*00-16 (REQUERENTE) e WELINGTON COSTA BRAGA - CPF: *59.***.*14-72 (REQUERIDO).
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29/08/2018 15:58
Conclusos para decisão
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29/08/2018 15:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/04/2010 00:00