TJES - 0001777-53.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FLAVIANO HAMER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LAUDICEIA HAMER em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0001777-53.2021.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LAUDICEIA HAMER, FLAVIANO HAMER REQUERIDO: DANIEL HAMER REPRESENTANTE: LAUDICEIA HAMER Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de arrolamento sumário proposto por LAUDICEIA HAMER e FLAVIANO HAMER em virtude do falecimento de DANIEL HAMER.
Extrai-se dos autos que DANIEL HAMER faleceu 29/04/2020, deixando dois herdeiros: LAUDICEIA HAMER e FLAVIANO HAMER.
O de cujus deixou um único bem a ser partilhado, um Automóvel CHEVROLET ONIX, IOMT JOYE, PLACA QNFSHP3, RENAVAN *11.***.*78-58 no valor de R$37.995,00 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais).
Em manifestação no ID 51312228, as partes chegaram a um consenso, conforme termo de acordo juntado aos autos.
Ficou acordado entre as partes que cada herdeiro ficará com a proporção de 50% (cinquenta por cento) do bem acima descrito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O procedimento eleito é o adequado para o caso, já que é a modalidade de fazer partilha sobre os eventuais bens do de cujus, onde os herdeiros sejam maiores, capazes e, estejam em pleno acordo.
O legislador, optou na transferência para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, sendo certo a priorização da agilidade da partilha amigável, simplificando o procedimento e flexibilizando o procedimento envolvendo o tributo.
Posto isto, vejamos a tese firmada no Tema Repetitivo 1074 (REsp 2.027.972/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Tema repetitivo 1074.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
O formal de partilha, visa regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de sucessão hereditária.
Considerando preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe a homologação do esboço de formal de partilha apresentado para que surta seus efeitos legais.
DISPOSITIVO Posto isto, homologo, a proposta de partilha no ID 51312228, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, dos bens deixados por DANIEL HAMER.
Surtindo seus efeitos jurídicos, a partilha é considerada firme, boa e valiosa, sendo determinada a adjudicação aos herdeiros de seus respectivos quinhões, ressalvadas as hipóteses de erro, omissão ou direito de terceiro de boa-fé.
Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo.
Custas e despesas processuais pelos interessados na proporção de seus quinhões, nos termos do art. 89 do CPC.
Após o trânsito, expeça-se em favor dos interessados o formal de partilha ou carta de adjudicação, com as cópias reprográficas necessárias.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o §2º do art. 659 do CP.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA/ES, 04 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
05/03/2025 22:43
Expedição de Intimação Diário.
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04/03/2025 18:53
Homologado o pedido de FLAVIANO HAMER - CPF: *74.***.*34-41 (REQUERENTE) e LAUDICEIA HAMER - CPF: *79.***.*07-61 (REQUERENTE)
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04/03/2025 18:53
Processo Inspecionado
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24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LAUDICEIA HAMER em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAVIANO HAMER em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:16
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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16/02/2024 12:58
Processo Inspecionado
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16/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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