TJES - 5001090-04.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001090-04.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA DELBONI DE OLIVEIRA, ELIEZER PAULO DELBONI, ROSEANA MARIA DELBONI DE FREITAS EXECUTADO: ROGERIO BORGES DE OLIVEIRA, PAULA FADINI DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601, GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 Advogado do(a) EXECUTADO: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 DECISÃO Cuida-se de “Execução de Título Extrajudicial”, fundada em instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, movida por ELIANA LUCIA DELBONI DE OLIVEIRA, ELIEZER PAULO DELBONI, ROSEANA MARIA DELBONI DE FREITAS em face de ROGERIO BORGES DE OLIVEIRA, PAULA FADINI DA SILVA.
Devidamente citada, a parte executada apresentou defesa por meio da peça intitulada "Contestação c/c impugnação" (ID 56007207), em que alega a inépcia da inicial, pois o contrato não está devidamente assinado por duas testemunhas.
Em réplica (ID 64550655), a parte exequente arguiu a inadequação da via eleita, pois o executado deixou de apresentar embargos à execução em autos apartados.
Ambas as partes requereram o benefício da justiça gratuita e, de forma recíproca, impugnaram o pleito da parte adversa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de assinatura das testemunhas, verifico que deve ser rejeitada.
Explico.
O requisito da assinatura de duas testemunhas tem como finalidade principal conferir certeza e liquidez ao título.
Entretanto, o STJ pacificou o entendimento de que tal exigência pode ser mitigada ou dispensada quando a própria parte executada, por outros meios, reconhece a existência do contrato e da dívida.
No caso em análise, os executados, em sua peça de defesa, não negam a celebração do negócio jurídico nem a existência do débito.
Pelo contrário, admitem que suspenderam os pagamentos devido a dificuldades financeiras relacionadas à pandemia de COVID-19 e outros problemas particulares.
Esse reconhecimento explícito da obrigação supre a ausência da formalidade (as assinaturas das testemunhas).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS FORMAIS.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA .
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sob o fundamento de ausência de requisitos formais para sua exequibilidade, nos termos do art. 803, I, do CPC .
O Juízo de origem entendeu que o contrato apresentado não preenchia os requisitos do art. 784, III, do CPC, por ausência de duas testemunhas.
II.
Questão em discussão 2 .
A controvérsia consiste em determinar se a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela apelante pode ser considerada título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Lei nº 10 .931/2004, art. 28, a Cédula de Crédito Bancário é expressamente reconhecida como título executivo extrajudicial, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas. 4.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exigência de duas testemunhas pode ser mitigada quando outros elementos do contrato garantem sua certeza, liquidez e exigibilidade . 5.
No caso concreto, o documento apresentado pela apelante preenche os requisitos legais e deve ser reconhecido como título executivo apto a instruir a execução.
IV.
Dispositivo e tese 6 .
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a exequibilidade do título e determinar o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de duas testemunhas, desde que preenchidos os requisitos legais para sua validade ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 784, III; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1952155/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 29 .05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0079971-31.2022 .8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 06 (TJ-PE - Apelação Cível: 00799713120228172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2025, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) No caso dos autos, os executados justificam o inadimplemento sem negar a dívida, o que constitui meio idôneo que confere certeza ao ajuste, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Admissibilidade da Defesa (Princípio da Fungibilidade) De fato, a via processual adequada para a defesa na execução de título extrajudicial são os Embargos à Execução, autuados em apartado, nos termos do art. 914 do CPC.
Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que orientam o processo civil moderno, a apresentação da defesa como "contestação" nos autos principais pode ser relevada.
Considerando que a peça foi protocolada tempestivamente, conforme certificado no ID 56360128, e que seu conteúdo permitiu à parte exequente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbra prejuízo processual.
A finalidade do ato foi atingida, tornando o erro de forma uma mera irregularidade.
Assim, acolho o princípio da fungibilidade para receber a peça de ID 56007207 e seus documentos como Embargos à Execução, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações para o seu regular processamento.
Análise da Gratuidade de Justiça As partes formularam pedidos de gratuidade de justiça e impugnações recíprocas.
A parte executada questiona a capacidade financeira das exequentes com base em seus comprovantes de rendimentos , enquanto a parte exequente contesta o pedido dos executados, alegando que estes possuem patrimônio e capacidade financeira.
O benefício da gratuidade de justiça, assegurado constitucionalmente, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por este Juízo quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ambas as partes litigantes apresentaram impugnações mútuas ao referido benefício.
Ocorre que a parte embargante aponta que as exequentes Eliana e Roseana possuem renda mensal líquida de R$ 6.392,07 e R$ 5.089,03, respectivamente.
Por outro lado, a parte embargada alega que os embargantes possuem patrimônio considerável, incluindo embarcação e veículos, juntando imagens de redes sociais.
Portanto, com base no poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 99, § 2º, do CPC, e diante dos robustos indícios de capacidade econômica, a concessão da gratuidade para ambas as partes condiciona-se à efetiva comprovação de sua situação financeira.
Assim, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar às partes que comprovem documentalmente que não possuem condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação de ambas as partes, exequente e executado, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, comprovem a insuficiência de recursos que justifique a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento e/ou revogação, devendo apresentar, no mínimo, os seguintes documentos: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos a CTPS digital ou cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
Fica facultado, desde logo, o recolhimento voluntário das custas processuais, o que tornará prejudicada a análise da questão.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001090-04.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA DELBONI DE OLIVEIRA, ELIEZER PAULO DELBONI, ROSEANA MARIA DELBONI DE FREITAS EXECUTADO: ROGERIO BORGES DE OLIVEIRA, PAULA FADINI DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601, GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 Advogado do(a) EXECUTADO: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar no prazo de 15 ( quinze) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
ARACRUZ-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ANA LIVIA RIBEIRO RORIZ Diretor de Secretaria -
26/02/2025 20:26
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:22
Juntada de Acórdão
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12/04/2024 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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12/04/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZER PAULO DELBONI - CPF: *53.***.*79-49 (EXEQUENTE), ELIANA LUCIA DELBONI DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*60-87 (EXEQUENTE) e ROSEANA MARIA DELBONI DE FREITAS - CPF: *24.***.*72-68 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 16:02
Processo Inspecionado
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11/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/02/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:31
Processo Inspecionado
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16/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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