TJES - 5000705-66.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone31492672 PROCESSO Nº 5000705-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO AZEVEDO DEFENDENTI REQUERIDO: ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VINCO COSTA - ES32121 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 05 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CASO QUEIRA.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000705-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO AZEVEDO DEFENDENTI REQUERIDO: ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VINCO COSTA - ES32121 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por FABIO ROBERTO AZEVEDO DEFENDENTI em face de ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA, na qual expõe que é guarda municipal e enquanto estava realizando a fiscalização de veículos estacionados de modo irregular em frente a uma clínica, momento em que a esposa do requerido, médica do local, saiu irritada por não sido identificada como doutora.
Após o incidente, foi abordado pelo réu, em seu horário de trabalho, acusando de ter assediado sua esposa, sendo ofendido como “assediador e idiota”, o rebaixando e o humilhando.
Diante disso, requer que a requerida faça o pagamento de valor não inferior a R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 47821443), o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos e faz pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais), a título de dano moral.
No id 49889345, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem, decido.
MÉRITO A obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: a) o ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, b) o nexo de causalidade e c) o resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
No presente caso, verifico que foi colecionado a inicial um vídeo (id 36224446), no qual o réu chama o autor de idiota e o acusa de assediar os funcionários da clínica mencionada, onde sua esposa labora, bem com alega que iria entrar com outra denúncia em face dele, na Corregedoria.
No id 36224439, foram colecionados os depoimentos dos demais Guardas Municipais que estavam junto do autor no momento dos fatos, em 01/11/2023, confirmando o narrado na exordial e reforçando que quem os abordou foi o réu, chamando, de forma intimidatória, o autor de assediador e idiota, além de ameaçar processá-lo.
Dias após, em 07/11/2023 (id 36224434), a esposa do réu fez um Boletim de Ocorrência (id 36224434) em face do autor, o qual explica que o denunciou junto a Corregedoria da Prefeitura de Vila Velha (id 47822253).
Contudo, em nenhum dos depoimentos juntados menciona o ocorrido envolvendo seu esposo. É importante salientar, que a esposa do réu não é parte neste processo, por isso, os fatos envolvendo a mesma não serão objeto de análise e julgamento neste ato.
Em defesa, o requerido não apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), restringindo-se a alegar questões de abuso de autoridade ocorridos com sua esposa, terceira pessoa que sequer faz parte da lide.
Embora o réu estivesse buscando satisfação com relação aos fatos supostamente ocorridos com sua esposa, isso não justifica as acusações por ele proferidas, especialmente porque existem meios formais de investigação e canais institucionais adequados para apuração de eventuais condutas irregulares.
Ademais, é relevante destacar que os fatos mencionados sequer ocorreram na presença deste, que se dirigiu ao local posteriormente, de maneira premeditada e consciente, conforme narrado em defesa.
Não se tratou, portanto, de uma reação impulsiva ou imediata diante de um evento em curso, mas sim de uma manifestação ofensiva realizada de forma intencional, configurando, assim, o ato ilícito necessário à caracterização do dever de indenizar.
Diante disso, entendo que a conduta do réu extrapolou os limites da razoabilidade e configurou ofensa à honra e à dignidade do autor, causando-lhe abalo moral passível de reparação.
As expressões utilizadas, ao imputar ao requerente conduta criminosa e de cunho desonroso perante terceiros, atingiram sua reputação e expuseram-no a constrangimento indevido, sobretudo, quando ainda estava laborando durante o ocorrido.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, quanto ao pedido contraposto, entendo que não deve prosperar, considerando que foi reconhecido o direito material suscitado pelo autor, bem como não restou demonstrado, de forma inequívoca, qualquer ofensa recíproca ou situação de abusividade por parte deste em relação ao réu.
O requerido não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a existência de conduta ilícita praticada pelo autor que justificasse eventual reparação, razão pela qual seu pleito deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar o réu ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA Endereço: Rua Castelo Branco, 100, Ed.
Costa Victoria, Apt. 1301, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-480 Requerente(s): Nome: FABIO ROBERTO AZEVEDO DEFENDENTI Endereço: Rua Guilhermina Geovanotte, 85, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-640 -
28/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/11/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 20:24
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 10:05
Decorrido prazo de ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:05
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO AZEVEDO DEFENDENTI em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:08
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ROQUE EDUARDO ALMEIDA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO AZEVEDO DEFENDENTI em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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01/08/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
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28/05/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 15:50
Juntada de
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20/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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16/02/2024 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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