TJES - 5035795-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5035795-38.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALDENIRA POLIDORIO MANOEL INTERESSADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DAYANE ALVES MENDONCA - MG219058 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ALDENIRA POLIDORIO MANOEL - CPF: *89.***.*71-71 (INTERESSADO) e BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (INTERESSADO).
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09/04/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5035795-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDENIRA POLIDORIO MANOEL REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE ALVES MENDONCA - MG219058 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ALDENIRA POLIDORIO MANOEL em face da BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual relata que adquiriu uma passagem rodoviária junto à Requerida para o trajeto entre Vitória/ES e Campinas/SP.
Informa que, inicialmente, a viagem estava prevista para durar 18 horas, mas foi posteriormente alterada para 22 horas.
Contudo, alega que, durante o percurso, o motorista demonstrou evidente desconhecimento do caminho correto, o que resultou em uma viagem de 26 horas — 6 horas a mais do que o previsto —, causando-lhe transtornos de ordem moral.
Diante disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 61495447), a Requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 61643745).
No dia 22 de janeiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 61723377), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida alegou como preliminar a sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços.
Por esse motivo, AFASTO a preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Em síntese, a Requerente alega que a duração da viagem excedeu em seis horas o tempo inicialmente contratado.
Por sua vez, observo que a Requerida confirma os fatos descritos na petição inicial, ou seja, que houve atraso na viagem (ID 61495447, página 03): “O atraso no embarque da Parte Autora ocorreu em razão das condições de tráfego, que dificultaram a chegada do ônibus da empresa parceira no local de partida.
Da mesma forma, o tempo de viagem foi levemente estendido também devido ao trânsito, sobre o qual a Ré não possui qualquer interferência.
Eventuais mudanças na rota podem ocorrer para garantir que os passageiros cheguem ao destino de forma segura, além de evitar atrasos ainda maiores.” Nessa toada, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
Explico.
Conquanto a Requerida alegue que a falha na prestação de serviços ocorridas se deram por culpa de terceiro, uma vez que é responsável tão somente pela intermediação de interesses congruentes entre aqueles que desejam realizar viagens (“usuários”) com empresas privadas devidamente autorizadas a realizarem transporte coletivo por fretamento (“empresas parceiras”), tenho que a Requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte rodoviário e integrante da cadeia de consumo, torna-se solidariamente responsável pelas falhas na prestação de serviços, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida é objetiva: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE TERRESTRE RODOVIÁRIO - ATRASO PROLONGADO - FALHA MECÂNICA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte terrestre rodoviário responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado no atraso prolongado, ainda que decorrentes de falha mecânica do ônibus que impeça a continuidade da viagem (fortuito interno). 2.
O atraso prolongado para embarque e chegada ao destino de viagem configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.428487-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) No que tange ao pedido de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Entretanto, no caso em análise, verifico que a Requerida ocasionou um atraso de 06 (seis) horas na viagem, o que configura uma situação que ultrapassa os limites do razoável.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃ0 Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: RUA DOUTOR GUILHERME BANNITZ, 126, 8 ANDAR, CONJ. 81 CV 9631, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 Requerente(s): Nome: ALDENIRA POLIDORIO MANOEL Endereço: Rua Conceição, 05, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-826 -
28/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de ALDENIRA POLIDORIO MANOEL - CPF: *89.***.*71-71 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 20:00
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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