TJES - 0004741-76.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004741-76.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, JANSLEY DOS SANTOS VAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada por BANCO SANTANDER S/A em face de JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI e JANSLEY DOS SANTOS VAZ.
Compulsando-se os autos constato que o polo ativo não obteve êxito em localizar os réus.
Quanto às tentativas de citar JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI pontua-se (i) CERTIDÃO - MANDADO N° 2355587 de fl. 40, dos autos físicos (ii) CERTIDÃO - MANDADO Nº 4822107 de id. 36293786 e (iii) CERTIDÃO - MANDADO Nº 5175164 de id. 48412206.
Por sua vez, as tentativas de citar JANSLEY DOS SANTOS VAZ encontra-se na (i) CERTIDÃO - MANDADO N° 2355581 de fl. 39, dos autos físicos (ii) CERTIDÃO - MANDADO Nº 4822104 de id. 36293183 e (iii) CERTIDÃO - MANDADO Nº 5175168 de id. 48412209.
Ademais, em decisão de fls. 65/71-v, dos autos físicos, constata-se que foram feitas pesquisas no sistema SISBAJUD, porém não foram localizados bens penhoráveis dos executados.
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis.
Dessa forma, tendo em vista que o réu não foi localizado, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado o executado ou bens penhoráveis do mesmo, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/02/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:13
Processo Inspecionado
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27/02/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:39
Juntada de
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19/07/2024 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 02:56
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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