TJES - 5014684-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para CW7 TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-64 (REQUERIDO) e MOISES MOREIRA - CPF: *76.***.*02-68 (REQUERENTE).
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06/06/2025 13:52
Juntada de
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18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014684-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES MOREIRA REQUERIDO: CW7 TECNOLOGIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que contratou o serviço de internet da Requerida.
Indica que houve interrupção no serviço de internet contratado e que abriu chamados perante a Requerida, que não resolveu o problema, razão pela qual solicitou o cancelamento da contratação.
Sustenta que a Requerida cobrou multa por cancelamento, com o que não concorda.
Alega que a Requerida fez contato após abertura de reclamação e informou que não seria cobrada a multa.
Aduz que, mesmo assim, a Requerida negativou o seu nome em razão desse débito.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida retire a negativação de seu nome.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral de R$20.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 43509244 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida retire a negativação do nome do Autor.
Em contestação, a Requerida informa que não reconhece os números de protocolo informados pelo Autor, não os tendo localizado em seu sistema, e indicando que não possui obrigação legal de guardar os contatos de atendimento com o consumidor.
Sustenta que foram realizadas visitas técnicas na residência do Autor e que em todas foi constatado o pleno funcionamento do serviço.
Aponta que regularidade da cobrança pela infração à cláusula de fidelidade.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Alega o Autor que o serviço de internet apresentou falhas reiteradas e que, por isso, cancelou o contrato, razão pela qual entende que não é devida qualquer multa.
A Requerida, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação de serviço.
O depoimento da testemunha Matheus Anderson da Silva, de ID 54822006, evidencia que esse compareceu à residência do Requerente em 03 oportunidades e que em todas elas não havia qualquer falha na prestação do serviço, sendo que em uma delas a internet apenas não estava funcionando porque o roteador estava desligado manualmente pelo Autor.
A alegação do depoente Victor do Nascimento Martins não pode ser considerada, uma vez que os fatos discutidos neste processo são referentes ao ano de 2020, tendo esse informado que somente conversou com o Requerente a partir de 2021.
Dessa forma, entendo que não houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Nesse sentido, são legítimas as cobranças promovidas pela Requerida.
Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais e revogo a decisão liminar de ID 43509244.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e revogo a decisão liminar de ID 43509244.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora e pela parte Requerida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 09 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 09 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:34
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 07:34
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido de MOISES MOREIRA - CPF: *76.***.*02-68 (REQUERENTE) e CW7 TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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18/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:33
Audiência Una realizada para 11/11/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 18:00
Juntada de
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04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:36
Juntada de
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29/08/2024 17:34
Juntada de
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29/08/2024 17:20
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2024 17:13
Audiência Una designada para 11/11/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 12:20
Audiência Una cancelada para 06/08/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:06
Juntada de
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21/05/2024 13:42
Juntada de
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21/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:38
Desentranhado o documento
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21/05/2024 13:37
Juntada de
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21/05/2024 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:24
Processo Inspecionado
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20/05/2024 22:24
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:46
Audiência Una designada para 06/08/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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