TJES - 0006012-07.2019.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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16/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANTONIO NASCIMENTO SANTOS FILHO (REU) e GILCIMAR SANT ANNA - CPF: *92.***.*04-00 (AUTOR).
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO SANTOS FILHO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO SANTOS FILHO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006012-07.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIMAR SANT ANNA REU: ANTONIO NASCIMENTO SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpôs a parte autora no petitório de Id. 64193501 embargos de declaração, nos termos do inciso II, do art. 1.022 do CPC, objetivando, segundo suas teses suprir a omissão inserta no comando sentencial que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Realmente assiste razão à parte autora quanto à omissão, posto que na sentença objurgada acostada no Id.63338720, não há menção de que o requerente se encontra assistido pela gratuidade da justiça no presente feito.
Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão apontada e, dando provimento ao recurso, determino que aquela parte do dispositivo sentencial a figure com a seguinte redação: “[...]JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas pela parte requerente, ressalvando a suspensão da exigibilidade desta rubrica sucumbencial com fundamento no §3° do art. 98 do CPC, ante o deferimento da AJG às fls. 23/24 dos autos físicos.
P.R.I. [...]” Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no Id. n° 63338720.
P.R. e INTIMEM-SE.
GUARAPARI-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 00:36
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006012-07.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIMAR SANT ANNA REU: ANTONIO NASCIMENTO SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 22:48
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:33
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:51
Desentranhado o documento
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06/09/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:10
Processo Inspecionado
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01/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de GILCIMAR SANT ANNA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 22:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 08:12
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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