TJES - 1012151-81.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1012151-81.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD REQUERIDO: EDSON CARLOS BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO - ES10096 DECISÃO 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pediu ainda, o requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desde já, informo que o pedido feito pelo requerido não merece prosperar, uma vez que, citado por edital (citação ficta em razão do esgotamento de todos os meios para a sua citação pessoal) não há como presumir a sua miserabilidade, por inexistir nos autos provas da alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, está o requerido assistido pelo Defensor Público, na qualidade de Curador Especial, que desconhece a situação econômica da parte.
Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Deste modo, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Em peça contestatória, o requerido, através do Curador Especial, requereu o reconhecimento da nulidade de citação por edital da parte, ante o não esgotamento das tentativas de localização.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada diante das inúmeras tentativas de localização do requerido, seja através de endereços fornecidos pelo requerente, seja através de consultas nos diversos sistemas judiciais, na tentativa de obter o endereço da parte e sua citação.
Ademais, registro que o feito tramita desde 1998, e o longo período de tramitação deve-se as várias tentativas de localização da parte demandada, sem sucesso.
Por isso, REJEITO a preliminar de nulidade de citação. 3.
INEXISTEM MAIS QUESTÕES PRELIMINARES, RAZÃO PELA QUAL PASSO A ANALISAR QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. 4.
No mais, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, assim como especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo poderão manifestar eventual interesse em conciliar. 5.
Após, conclusos (art. 12, do CPC).
VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
02/07/2025 10:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1012151-81.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD REQUERIDO: EDSON CARLOS BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO - ES10096 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestarem sobre a Decisão Id nº 54616099, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LUZIA LOUREIRO DA SILVA Analista Judiciário II -
28/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 07:07
Decorrido prazo de ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:13
Expedição de edital - citação.
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10/05/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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