TJES - 5027768-66.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para LOREAL EXPERT STUDIO DE BELEZA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e MAIKON SOARES DA SILVA - CPF: *84.***.*61-92 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MAIKON SOARES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5027768-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKON SOARES DA SILVA REQUERIDO: LOREAL EXPERT STUDIO DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MAIKON SOARES DA SILVA em face de LOREAL EXPERT STUDIO DE BELEZA LTDA, na qual expõe que adquiriu, em 11/01/2024, um curso técnico de cabeleireiro junto a ré, com duração de 12 meses e custo total de R$ 6.415,20, parcelado em R$ 324,00 mensais.
O contrato previa que os alunos deveriam providenciar materiais e voluntários para as aulas.
Ocorre que, em junho de 2024, o Instituto impôs cobranças extras para avaliações, sem previsão contratual, e restringiu a comunicação dos alunos no grupo de WhatsApp.
Além disso, o diretor da instituição não compareceu a reuniões agendadas, ignorou mensagens e não respondeu a um chamado do Procon.
Por isso, solicitou o seu desligamento e declaração dos módulos cursados, mas foi informado que deveria pagar multa por distrato.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Declarar a resolução do contrato firmado, sem a aplicação de multa contratual, em razão da quebra contratual; b) Determinar que confira o Certificado dos módulos cursados, com a referência de carga horária e conteúdos; c) Restituir, em dobro, os valores pagos pela prestação de serviços não realizados no mês de julho de 2024, correspondente à parcela de R$ 324,00; d) Pagar, no montante de 10 salários mínimos ou em valor a ser arbitrado por esse Juízo, danos morais.
Em contestação (id 53093461), a ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, o vínculo contratual entre as partes é certo e não contestado, eis que em defesa a própria parte requerida o reconhece, além de ter sido colecionado o contrato (id 49175730) e comprovante de matrícula (id 49175732).
Cinge a controvérsia em verificar se houve falhas na prestação dos serviços e se seriam suficientes a justificar os danos pleiteados.
O autor alega que a requerida impôs o pagamento de taxa extra referente a modelos voluntárias, para realização das aulas práticas, em que não havia previsão contratual nesse sentido.
Assim anexa captura de conversa de grupo de whatsapp (id 49176418), no qual é apresentada uma tabela de valores e explicado que não deveriam ser pagos pelos alunos, mas pelas suas modelos, que receberiam pelo serviço abaixo do valor do mercado e que esta situação também seria avaliada como metodologia do curso no sentido de como realizariam as cobranças, de suas posturas no mercado de trabalho.
Na ocasião, também foi explicado pelo responsável que estaria à disposição para sanar dúvidas no privado.
Diferente do alegado na exordial, a cobrança portanto não era aos alunos, mas as modelos que receberiam os serviços prestados.
Ademais, como reforçado na própria inicial, o requerente tinha ciência da sua responsabilidade em trazer voluntárias para as aulas, conforme disposto no objeto do contrato, item 1.2.1.
No mais, diferente do alegado, não comprova que a ré, sobretudo, seu Diretor, adotou postura de falta de comunicação ou que ignorou suas reclamações, pelo contrário, conforme dito, o responsável por passar as informações no grupo se colocou a disposição para conversar no privado, assim como não foram colecionadas outras provas que corroborem com os argumentos do autor, tais como falta em reuniões agendadas ou não responder mensagens enviadas.
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), não sendo comprovada a falha na prestação de serviços que justifique o afastamento da multa contratual, assim como os danos materiais e morais pugnados.
Por fim, quanto ao pedido de emissão dos certificados dos módulos cursados, com a referência de carga horária e conteúdos, também entendo pelo não acolhimento.
Isso porque, o contrato prevê expressamente no item 4.2 que “todos os certificados de conclusão somente serão entregues aos alunos que realizarem 100% da carga horária de frequência no Salão-Escola, independente de ter assiduidade superior a 75% da respectiva carga horária.” DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LOREAL EXPERT STUDIO DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 345, -, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-345 Requerente(s): Nome: MAIKON SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, - até 646/647, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 -
22/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5027768-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKON SOARES DA SILVA REQUERIDO: LOREAL EXPERT STUDIO DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MAIKON SOARES DA SILVA em face de LOREAL EXPERT STUDIO DE BELEZA LTDA, na qual expõe que adquiriu, em 11/01/2024, um curso técnico de cabeleireiro junto a ré, com duração de 12 meses e custo total de R$ 6.415,20, parcelado em R$ 324,00 mensais.
O contrato previa que os alunos deveriam providenciar materiais e voluntários para as aulas.
Ocorre que, em junho de 2024, o Instituto impôs cobranças extras para avaliações, sem previsão contratual, e restringiu a comunicação dos alunos no grupo de WhatsApp.
Além disso, o diretor da instituição não compareceu a reuniões agendadas, ignorou mensagens e não respondeu a um chamado do Procon.
Por isso, solicitou o seu desligamento e declaração dos módulos cursados, mas foi informado que deveria pagar multa por distrato.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Declarar a resolução do contrato firmado, sem a aplicação de multa contratual, em razão da quebra contratual; b) Determinar que confira o Certificado dos módulos cursados, com a referência de carga horária e conteúdos; c) Restituir, em dobro, os valores pagos pela prestação de serviços não realizados no mês de julho de 2024, correspondente à parcela de R$ 324,00; d) Pagar, no montante de 10 salários mínimos ou em valor a ser arbitrado por esse Juízo, danos morais.
Em contestação (id 53093461), a ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, o vínculo contratual entre as partes é certo e não contestado, eis que em defesa a própria parte requerida o reconhece, além de ter sido colecionado o contrato (id 49175730) e comprovante de matrícula (id 49175732).
Cinge a controvérsia em verificar se houve falhas na prestação dos serviços e se seriam suficientes a justificar os danos pleiteados.
O autor alega que a requerida impôs o pagamento de taxa extra referente a modelos voluntárias, para realização das aulas práticas, em que não havia previsão contratual nesse sentido.
Assim anexa captura de conversa de grupo de whatsapp (id 49176418), no qual é apresentada uma tabela de valores e explicado que não deveriam ser pagos pelos alunos, mas pelas suas modelos, que receberiam pelo serviço abaixo do valor do mercado e que esta situação também seria avaliada como metodologia do curso no sentido de como realizariam as cobranças, de suas posturas no mercado de trabalho.
Na ocasião, também foi explicado pelo responsável que estaria à disposição para sanar dúvidas no privado.
Diferente do alegado na exordial, a cobrança portanto não era aos alunos, mas as modelos que receberiam os serviços prestados.
Ademais, como reforçado na própria inicial, o requerente tinha ciência da sua responsabilidade em trazer voluntárias para as aulas, conforme disposto no objeto do contrato, item 1.2.1.
No mais, diferente do alegado, não comprova que a ré, sobretudo, seu Diretor, adotou postura de falta de comunicação ou que ignorou suas reclamações, pelo contrário, conforme dito, o responsável por passar as informações no grupo se colocou a disposição para conversar no privado, assim como não foram colecionadas outras provas que corroborem com os argumentos do autor, tais como falta em reuniões agendadas ou não responder mensagens enviadas.
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), não sendo comprovada a falha na prestação de serviços que justifique o afastamento da multa contratual, assim como os danos materiais e morais pugnados.
Por fim, quanto ao pedido de emissão dos certificados dos módulos cursados, com a referência de carga horária e conteúdos, também entendo pelo não acolhimento.
Isso porque, o contrato prevê expressamente no item 4.2 que “todos os certificados de conclusão somente serão entregues aos alunos que realizarem 100% da carga horária de frequência no Salão-Escola, independente de ter assiduidade superior a 75% da respectiva carga horária.” DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LOREAL EXPERT STUDIO DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 345, -, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-345 Requerente(s): Nome: MAIKON SOARES DA SILVA Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, - até 646/647, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 -
28/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de MAIKON SOARES DA SILVA - CPF: *84.***.*61-92 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/01/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 14:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitações
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MAIKON SOARES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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