TJES - 5033161-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5033161-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO VIANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: INGRID SILVA SOUZA PERONI - ES35448, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 INTIMAÇÃO Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 71644451.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5033161-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO VIANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: INGRID SILVA SOUZA PERONI - ES35448, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE DO NASCIMENTO VIANA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz o autor que: 1) pleiteia a isenção de imposto de renda a que faz jus sobre seus rendimentos, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, visto que sofre de moléstia grave; 2) padece de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C61), diagnosticado em 02/06/2010; 3) pleiteou administrativamente a isenção do imposto de renda, sendo este deferido em 06/12/2023, com publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, Portaria nº 0749.
Através da presente demanda, requer a parte autora que seja declarada a isenção do imposto de renda no benefício de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, bem como para condenar a parte Requerida a restituir a quantia de R$ 598.023,76 (quinhentos e noventa e oito mil, vinte e três reais e setenta e seis centavos) a título de desconto indevido dos últimos 5 (cinco) anos até fevereiro de 2024, sem prejuízo de eventual desconto a ser realizado pela Requerida.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor informou interposição de agravo de instrumento, cuja decisão (ID 52295230) deferiu a concessão da gratuidade ao autor.
O IPAJM apresentou contestação (ID 55055838), arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar na lide quanto ao pedido afeto à isenção de IR; ausência de interesse processual quanto à declaração de isenção do pagamento do imposto de renda pois o ato já fora praticado administrativamente.
Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 55140808, arguindo ausência de interesse do pedido declaratório, isenção concedida na esfera administrativa.
Impugnou o pedido de assistência judiciária.
No mérito sustenta que o marco inicial da isenção é a aposentadoria.
Réplica no ID 62180428.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da ilegitimidade passiva do IPAJM.
Em se tratando de isenção de imposto de renda, o IPAJM tem a responsabilidade de suportar o comando judicial relativo à suspensão dos descontos dos proventos dos servidores públicos estaduais que possuem tal direito.
No presente caso, ainda que tal pedido já tenha sido atendido administrativamente, é do referido instituto a responsabilidade pelo reconhecimento do direito de seus segurados e de seus pensionistas à isenção de imposto sobre a renda em razão de doença grave.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007528-64.2024.8.08.0000 AGVTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA: SUECIA VON RONDOW ROSSI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM.
ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
RECURSO DESPROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do IPAJM para figurar na demanda; e (ii) analisar o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da agravada, diagnosticada com moléstia grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O IPAJM possui legitimidade passiva, pois foi responsável pela análise e indeferimento administrativo do pedido de isenção do IRRF.
Embora o Estado do Espírito Santo seja responsável pela devolução dos valores descontados, a Autarquia responde pela suspensão dos descontos.
A decisão recorrida está correta ao deferir a tutela de urgência, visto que o diagnóstico de "carcinoma basocelular nódulo-infiltrativo" (CID C44.9) configura neoplasia maligna, o que, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, justifica a isenção de IRRF.
A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 598 do STJ, dispensa a necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção de IR, sendo suficiente a comprovação da doença por outros meios de prova.
A vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplica a ações de natureza previdenciária, conforme a Súmula 729 do STF.
A medida de suspensão dos descontos não representa risco de irreversibilidade, uma vez que se trata de decisão precária e sujeita à reposição caso haja improcedência ao final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) tem legitimidade passiva para figurar em ação que discute a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, quando responsável pelo indeferimento administrativo.
O diagnóstico de neoplasia maligna, comprovado por laudo médico particular, é suficiente para garantir a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Súmula 447 do STJ; Súmula 598 do STJ; Súmula 729 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116620/BA; TJES, Apelação / Remessa Necessária, 024170256622, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 01/03/2021; TJES, Agravo de Instrumento, 5006344-78.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5007528-64.2024.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 17/10/2024) Assim, rejeito esta preliminar, mantendo no polo passivo o IPAJM.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
O entendimento do STJ (2ª Turma, REsp 1187633/MS, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010) é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário.
Em outras palavras, no que toca à concessão de gratuidade de justiça "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel.
Min.
GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003).
No caso dos autos, embora tenha sido inicialmente indeferido o pedido de concessão do benefício em apreço, na decisão de ID 49601242, a qual restou reformada em grau recursal, tenho que a impugnação apresentada, baseada tão-somente no valor abstrato dos vencimentos do impugnado não se afigura suficiente à superação da presunção estabelecida em prol de seu estado de miserabilidade, porquanto este deve ser aferido não com base no patrimônio ou no patamar máximo dos proventos recebidos, mas sim na liquidez financeira para o custeio das despesas do processo sem prejuízo da digna manutenção própria e/ou da família, como ocorre no presente caso, na forma da documentação anexada pela parte autora. À luz do exposto, REJEITO a impugnação para deferir a gratuidade da justiça ao autor.
Da ausência de interesse de agir.
O Estado réu sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir ao fundamento de já ter sido deferido administrativamente a isenção do imposto de renda.
Ora, não sendo o pedido de isenção o único pleito do autor, não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir, razão pela qual afasto também esta preliminar.
Mérito A pretensão autoral diz respeito à declaração de isenção de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença e restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à isenção, verifico que foi deferida administrativamente em 06/12/2023, conforme comprovado nos autos, com data retroativa à concessão do benefício de aposentadoria, qual seja, 28/07/2023.
Assim, a presente ação deve analisar se é procedente o pedido de ressarcimento, retroativo a fevereiro de 2019.
Pois bem.
Adianto que o caso é de improcedência do pedido, senão vejamos.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, dentre eles, a enfermidade que acomete o autor, qual seja, neoplasia maligna, tendo o autor informado o deferimento do requerimento administrativo para reconhecimento do direito à citada isenção.
A questão a ser debatida infere-se, repito, à restituição dos valores descontados dos seus proventos de aposentadoria, a título de imposto de renda, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Essa forma de isenção tributária, de nítido caráter alimentar, é concedida às pessoas que se encontram em uma daquelas situações previstas em lei e tem por finalidade reduzir os encargos financeiros dos aposentados portadores de moléstias graves, preocupação solidária e humanista da legislação.
O direito à isenção, nos moldes previstos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, trata-se de tema incontroverso nos autos, vez que já reconhecido de forma administrativa, cingindo-se a demanda à responsabilização pela repetição dos descontos efetuados, no período informado na inicial.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data do diagnóstico médico que comprovou a doença.
No presente caso, o ano de 2010.
Não se desconhece que existindo o instituto da prescrição quinquenal, o autor pugnou pela restituição dos descontos dos últimos cinco anos.
Ocorre que, a lei é explícita em apontar a isenção para os portadores das doenças específicas, apontadas no rol taxativo da lei, sobre o benefício de aposentadoria.
Assim, resta claro que não há que se falar em isenção de imposto de renda em período que o autor não se encontrava aposentado.
Vejamos o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7713/88, afeta à isenção de IR: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;[...] A questão meritória abordada nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo STJ, na forma do Tema Repetitivo nº 1037, cuja tese foi assim firmada: " Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." No caso concreto, o autor, embora diagnosticado no ano de 2010, se aposentou a partir de 28/07/2023, já sendo deferido administrativamente a isenção ao imposto sobre seus proventos, bem como a restituição a partir do deferimento, retroativo à data da aposentação.
Assim, não é devida repetição do indébito tributário referente a valores descontados a título de imposto de renda quando o autor estava na ativa, mesmo que tenha sido diagnosticado com a enfermidade em apreço, naquela época.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
09/06/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de JORGE DO NASCIMENTO VIANA - CPF: *17.***.*35-04 (AUTOR).
-
22/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5033161-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO VIANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: INGRID SILVA SOUZA PERONI - ES35448, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 DESPACHO Ante a manifestação das partes nos ID’s 64163838, 62768945 e 64170679, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/02/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 19:19
Decorrido prazo de JORGE DO NASCIMENTO VIANA em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE DO NASCIMENTO VIANA - CPF: *17.***.*35-04 (AUTOR).
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28/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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