TJES - 5015276-57.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AMINADAB DE SOUZA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015276-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMINADAB DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE RANGEL PICINALLI - ES34814, RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI - ES38880 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece acolhida.
Isso porque a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além disso, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, o que foi corroborado pelas partes em audiência (ID 64736455).
De pronto, cumpre ainda destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a requerida, instituição financeira, submetida às normas consumeristas (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, atribui-se à parte requerida o múnus de comprovar a regularidade das transações realizadas na conta virtual da requerente.
Isto posto, após detida análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento pois verifico que a parte requerida, apesar de colacionar aos documentos demonstrando todo o histórico das transações (dois empréstimos em nome da autora e um pix para terceiro desconhecido), não comprovou a culpa da consumidora na realização das transações fraudulentas.
Explico.
Sendo a parte requerida instituição financeira de grande porte, é seu dever instituir estruturas de segurança com o fim de coibir vazamentos de dados e consequentes fraudes em nome de seus usuários.
Contudo, a partir do documento de ID 63682803, verifico que os empréstimos pessoais realizados via aplicativo bancário foram autorizados com facilidade e sem que tenha sido realizado qualquer mecanismo adicional de segurança, mesmo diante da reiteração do pedido de empréstimo dentro de poucos minutos.
De igual modo, também configura falha na segurança da requerida a possibilidade de realização de uma transferência pix referente à integralidade dos valores recebidos a título de empréstimo minutos antes, ainda mais quando o destinatário do valor possui uma chave pix desconhecida, referente a pessoa com a qual o cliente realizou transação anterior.
Ou seja, toda a situação ocorrida dentro do aplicativo do banco requerido com a chave de acesso da autora representa um verdadeiro exemplo de fraude e fragilidade do sistema de autenticação da instituição financeira, que tem o dever de prestar um serviço seguro.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam meios de acesso facilitado aos seus consumidores, devendo, portanto, assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
In casu, a instituição bancária é inclusive quem tem meios para rastrear o dinheiro, identificar em qual dispositivo fora realizada a transação e em qual local se situa o destinatário, não sendo razoável atribuir à requerente a responsabilidade pelo dano causado por terceiro, nesse mesmo sentido vêm decidindo os pátrios Tribunais: (JECDF; ACJ 07048.42-17.2022.8.07.0009; Ac. 163.2431; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 26/10/2022; Publ.
PJe 09/11/2022) e (TJRJ; APL 0829902-88.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/12/2022; Pág. 301).
Ainda, o STJ, por meio da Súmula 479, fixou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, sem maiores delongas, entendo que a indenização da autora pelos danos materiais causados é medida que se impõe, devendo limitar-se, contudo, ao valor que havia em sua conta antes da realização dos empréstimos e fora transferido para terceiro e aos valores que foram efetivamente descontados de sua conta a título de pagamento dos empréstimos fraudulentos.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece parcial acolhida.
Assim decido em virtude da necessidade da requerente em demandar judicialmente em face da parte requerida para ver solucionado um problema que é de sua obrigação evitar, sem falar na quebra de confiança da parte consumidora, que teve violado os seus dados bancários por falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida, que não adotou nenhuma conduta para minorar os danos causados.
Na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Todavia, a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele contratou, esse comportamento o avilta e o reduz de sujeito para mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.
Dito isso, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado o quantum indenizatório na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade dos empréstimos realizados de forma fraudulenta na conta da autora e DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças relativas à mencionada rubrica negativar o nome da parte autora, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança efetuada, até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda assim não tenha procedido.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 55129750.
CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta para fins de pagamento de parcela do empréstimo fraudulento, bem como à restituição do valor que havia em sua conta antes dos empréstimos e fora indevidamente transferido para terceiro, devendo incidir sobre tais valores juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde a data do efetivo prejuízo, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
19/05/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de AMINADAB DE SOUZA SANTOS - CPF: *18.***.*83-04 (REQUERENTE).
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18/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015276-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMINADAB DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE RANGEL PICINALLI - ES34814, RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI - ES38880 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64212488.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
06/03/2025 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/02/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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