TJES - 5003628-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003628-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70186741, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de julho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
08/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003628-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, através da qual alega que ao consultar seus extratos de aposentadoria tomou ciência de um contrato de cartão de crédito consignado incluído em seu benefício, sem que o autor tivesse solicitado ou autorizado, enfatizando que sequer buscou a requerida para empréstimo pessoal, razão pela qual postula a rescisão do contrato (nº 14795186), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14 do CPC e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido, com registro de que a nos autos elementos que comprovam o domicílio da requerente nesta Comarca, inclusive, juntados pela própria requerida.
Por fim, deixa de apreciar a dos pedidos a justiça gratuita, pois conforme Lei 9099/95, não se impõe condenação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos sumaríssimos, devendo o pedido e a impugnação serem analisados por instância revisora nos casos de recursos.
No mérito, a requerida sustenta em sua contestação (id. 62475242, fls. 159 a 262) ausência de ato ilícito e regular contratação dos empréstimos, devendo o autor se obrigar as contraprestações do contrato pactuado pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, insta registrar que na lide posta nos autos o autor alega fraude na contratação de contrato de cartão de crédito consignado por ele nunca solicitado, juntando aos autos extratos de INSS e histórico de empréstimos consignados, fazendo prova da existência dos contratos e dos descontos mensais, ou seja, a prova constitutiva do direito que cabia ao requerente foi produzida.
Dessa forma, tendo o autor comprovado a existência dos contratos, caberia a instituição financeira comprovar a regular contratação de ambos, aliás, a tese foi fixada no Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”.
No ensejo, não se extrai da tese firmada que basta apenas e tão somente que a instituição financeira apresente os contratos, cabe a ela comprovar que só levou o contrato a efeito (principalmente aqueles firmados por correspondentes bancários), após adotar as cautelas necessárias para garantir que o consumidor tenha sido explicado da forma mais clara possível sobre o serviço, bem como que houve regular manifestação de sua vontade para contratação, o que não se vê no caso dos autos.
A propósito, a requerida se limita a alegações de regular contratação, com a juntada dos contratos assinados de forma eletrônica, com registro de que os contratos foram realizados por correspondentes bancários (conforme item “VI – dados do correspondente”), ou seja, a ré deveria ter realizado conformação posterior por SMS ou Ligação gravada que atestassem a regularidade da contratação ou até mesmo gravação da ligação em que a suposta contratação tenha se efetivo, repita-se, mas nada disso veio aos autos.
No caso dos autos, ainda mais diligência no ato da contratação deveria ser necessária, pois o autor possui deficiência visual, e o contrato foi firmado por self, ou seja, o mero envio de foto do autor, que não possui condições de identificar se e quando estão o fotografando, para garantir assim, lisura quanto a sua outorga, bem como o contrato deixou de ser firmado a rogo, ter sido apresentado em mecanismos de acessibilidade (audio).
Quanto as contratações por correspondentes bancários, o art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN, as instituições assumem a responsabilidade pelo atendimento do correspondente prestado aos clientes e devem garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, o que não ocorreu na situação narrada na inicial.
Assim, tendo a requerida se desincumbido o ônus processual que lhe cabia, na medida em que deixou de comprovar de forma efetiva a regularidade das contratações, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, para o fim de reconhecer o risco da atividade bancária, tratando-se de fortuito interno, pelo que se declara a inexistência de relação jurídica entre as partes (rescisão contratual), devendo a requerida promover a baixa do contrato de empréstimo consignado n° 14795186, bem como a cessar os descontos no benefício do autor, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
No caso específico dos autos, os extratos juntados pela própria defesa que demonstram a ocorrência dos descontos entre Março de 2020 à Outubro de 2023 de modo que estes valores devem ser restituídos ao autor totalizando R$4.143,14 (quatro mil, cento e quarenta reais, quatorze centavos).
Somados os valores descontados do contrato até Outubro/2023, totaliza a importância de R$4.143,14(quatro mil, cento e quarenta reais, quatorze centavos), quantia que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contratos não solicitados pelo autor e os consequentes descontos indevidos, conforme determina o art. 42 do CDC, com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença, também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Registra-se que valores descontados após os meses já contabilizados (Outubro de 2023), também deverão ser restituídos, devendo a parte autora fazer prova destes novos descontos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento à parte autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona a dignidade da parte autora enquanto consumidora, até porque, se esta não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando que o autor deixou de juntar os extratos de sua conta das datas referentes aos TED’s apresentados, lançando apenas os argumentos que os valores foram depositados 10 meses após a contratação (id. 66135137), e estando os dados do TED discriminando a agência e conta que de fato pertencem ao autor, autoriza-se, desde logo, a ré promover a compensação do valor depositado na conta do autor, conforme TED’S juntados a defesa (R$ 2.741,24 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), no valor da condenação fixada nesta sentença, mas cabe ressaltar que apenas se garante a ré o direito a compensação, ou seja, não se está condenando o autor a pagar, até porque não se trata de pedido contraposto.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de nº 14795186, impondo-se a ré a obrigação de cancelar os contratos, se abster de realizar cobrança e lançamentos no benefício do autor, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 8.286.28 (oito mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (Outubro/2023), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), permitida a compensação de 2.741,24 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), transferido à conta do autor.
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 16 de Maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: SEBASTIAO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Rua Domineu Rody Santana, S/N, Ourimar II, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-574 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
17/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 16:24
Processo Inspecionado
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17/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *85.***.*03-15 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:17
Audiência Una realizada para 27/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:52
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003628-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 62634169.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:19
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:23
Audiência Una designada para 27/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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