TJES - 0000598-72.2008.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000598-72.2008.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES Advogado do(a) EXECUTADO: FLORISVAL ALVES PINHEIRO JUNIOR - ES11769 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) o/a(s) embargado/a(s) EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES devidamente INTIMADO/A(S) para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
24/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:35
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000598-72.2008.8.08.0034 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES SENTENÇA Vistos etc Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL movida por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDUARDO SOUZA FAGUNDES, partes qualificadas nos autos, cuja propositura se deu em 09/11/2016 (fls. 124-126).
A citação do executado, sem penhora de bens ocorreu em 30/06/2017 (135-136).
O exequente tomou ciência do cumprimento negativo do mandado de penhora em 21/02/2018 (fl. 138).
Petição do exequente requerendo a pesquisa de bens por este juízo por meio dos sistemas eletrônicos, datada de 30/08/2023 (id. 30143371). É o que me cumpre relatar.
Decido.
A pretensão executória de crédito da parte exequente, sendo decorrente de honorários advocatícios está sujeita a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, II do CC e art. 25, II da L. 8906/94.
A prescrição intercorrente, cujo prazo é o mesmo da prescrição da pretensão (art. 206-A do CC), constitui-se no processo executivo quando “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis” (art. 921, III do CPC), podendo o julgador até reconhecê-la de ofício, depois de ouvir as partes (art. 921, § 5º do CPC). “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez” (art. 921, § 4º do CPC).
No presente caso, o exequente tomou ciência do cumprimento negativo do mandado de penhora em 21/02/2018 (fl. 138) e, desde então, não houve localização do executado e bens deste.
Tanto que, o exequente requereu a pesquisa de bens por este juízo por meio dos sistemas eletrônicos, datada de 30/08/2023 (id. 30143371).
Deste modo, verifico a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 924, V, do CPC).
Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º do CPC).
Ficam desde já, levantadas eventuais penhoras e, liberados respectivos depositários.
Diligencie-se, neste sentido, se necessário.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
De igual modo, diligencie se houve recurso adesivo.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Doravante, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se..
Publique-se.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:25
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:34
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 19:56
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 05:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:10
Juntada de Certidão - Intimação
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04/10/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2008
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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