TJES - 5038160-35.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GAL VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:45
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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19/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5038160-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUCLIDES DE ALCANTARA FILHO REU: QATAR AIRWAYS, GAL VIAGENS E TURISMO LTDA, CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES27848, SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 Advogados do(a) REU: LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - MT28341/O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O, PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - MT12007/O Advogado do(a) REU: MARCIA DE CARVALHO CORDEIRO DO NASCIMENTO DINIZ - RJ069832 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – Síntese da demanda ____________________________ EUCLIDES DE ALCANTARA FILHO propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra QATAR AIRWAYS, GAL VIAGENS E TURISMO LTDA E CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando que adquiriu passagens aéreas executivas para uma viagem de Amsterdam a Seoul, via Doha, com a Qatar Airways, intermediada pelas agências Gal Viagens e Turismo Ltda e Confiança Rio Viagens e Turismo Ltda.
O valor total da viagem foi de R$ 14.037,88.
Durante o voo de Doha para Seoul, o autor enfrentou problemas com a iluminação do assento, o que causou desconforto e estresse.
A falta de iluminação impediu que ele pudesse ler ou se alimentar adequadamente, resultando em uma experiência de voo mentalmente torturante e frustrante.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que as três companhias, como integrantes da cadeia de transporte, têm responsabilidade solidária pelos problemas relatados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, devido aos problemas enfrentados, ele solicita o abatimento proporcional do preço da passagem, calculado em R$ 3.993,53 e também solicita uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A QATAR Airways apresenta contestação, id: 40514009, alegando que a luz estava funcionando, mas o ponteiro estava levemente curvado, e que o autor se recusou a sair do assento para ajuste.
A empresa argumenta que não houve dano moral ou material, pois o autor usufruiu dos benefícios da classe executiva e chegou ao destino sem prejuízos.
A Gal Viagens e Turismo Ltda em contestação, id: 39856738, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pelos danos alegados, pois apenas intermediou a venda das passagens aéreas.
A Confiança Rio Viagens e Turismo Ltda em contestação, id: 41729124, argumenta que atua apenas como consolidadora de passagens aéreas e não tem responsabilidade direta sobre o transporte aéreo, argumentando sua ilegitimidade passiva.
Alega que não pode ser responsabilizada pelos danos reclamados, pois apenas disponibiliza uma plataforma tecnológica para a venda de passagens aéreas e não tem contato direto com os passageiros Na réplica, o autor rebateu os argumentos, enfatizando a responsabilidade solidária entre as rés, conforme o artigo 7º do CDC, e argumentou que a Convenção de Montreal não se aplica a danos morais.
Que a Qatar afirma que a luz de leitura no assento do autor estava funcionando, mas admite que havia um problema com o ponteiro da luz.
Audiência de conciliação, id: 40610920, sem êxito, e sem pedido de produção de outras provas e após os autos conclusos para sentença. É o relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se há responsabilidade solidária entre as rés pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, considerando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
O sistema jurídico brasileiro prevê que os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor na cadeia de fornecimento, salvo prova de excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, o autor demonstrou que: havia um defeito na lâmpada da poltrona que o impossibilitou de usufrui plenamente da viagem na classe executiva.
O problema não foi sanado, ou não pode ser sanado, e nem foi ou não tinha como oferecer um outro assento disponível no voo, o que comprova a necessidade de um abatimento do preço.
Por sua vez, as rés agência de viagem e plataforma de venda, alegaram que prestou o serviço fornecido e são ilegítimas para responder, tendo em vista que eventual falha na prestação de serviço, essa foi pela companhia aérea.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/12/2014).
Considerando que as requeridas não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, acolho a preliminar suscita, para afastar as empresas: Gal Viagens e Turismo Ltda e Confiança Rio Viagens e Turismo Ltda do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
A Qatar Airways, invocando a aplicação da Convenção de Montreal para limitar eventuais indenizações, alegou que a tripulação tentou ajustar a luz, mas o autor se recusou a sair do assento para o ajuste, o que demonstra uma falha na prestação do serviço, sobretudo considerando que o requerente estava viajando na primeira classe, o que demostra que estava primando pelo conforto que deveria ser fornecido.
Conclui-se que houve falhas na prestação de serviço por parte da ré, configurando o dever de indenizar.
DANOS MORAIS.
Da análise do caso concreto entendo que a situação experimentada pela parte autora, os elementos apresentados configuram um quadro de dano moral, pois o requerente foi submetido a situações que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia, causando-lhe sofrimento emocional e prejuízos profissionais.
A falta de assistência adequada, a frustação de não receber todo o conforto ofertado pela viagem em classe executiva, a idade avançada do requerente são fatores que justificam a indenização por danos morais.
Quanto ao valor dos danos morais, o princípio da razoabilidade determina que o valor arbitrado deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, e não deve, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro.
Nesta linha, como se sabe, a indenização por danos morais não deve servir para o enriquecimento sem causa, sob pena de se compactuar com a indústria do dano moral.
Por outro lado, deve ser suficiente para causar diminuição à dor sofrida, à afetação moral da parte.
Deve também representar empecilho a novas práticas de infração contratual, levando-se em consideração também os valores empregados na transação e a condição econômica e social das partes envolvidas.
A indenização a título de danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a observância das circunstâncias peculiares do caso. (TJ-MG - AC: 10000200257830001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) (grifei) Considerada a situação econômica da parte e atendendo à satisfação da parte autora pelo prejuízo moral, sem que isso importe em enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendo pela fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
III – Dispositivo _________________________________ Em face do exposto, acolho a preliminar suscita, para afastar as empresas: Gal Viagens e Turismo Ltda e Confiança Rio Viagens e Turismo Ltda do polo passivo da demanda, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e; JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR a ré QATAR Airways ao pagamento de: Danos materiais, referente ao abatimento do valor da passagem em 1/3 (um terço) do valor pretendido R$ 1.330,00, corrigidos monetariamente a partir do seu desembolso até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC, evitando-se o bis in idem.
Danos morais fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC, até o seu arbitramento, quando passará a incidir a taxa SELIC, que compõe juros e correção.
Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 06 de fevereiro de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 06 de fevereiro de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
10/02/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido de EUCLIDES DE ALCANTARA FILHO - CPF: *43.***.*94-72 (AUTOR).
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07/02/2025 11:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:33
Decorrido prazo de SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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11/02/2024 22:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 05:20
Decorrido prazo de CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/11/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:13
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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