TJES - 5001866-18.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001866-18.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CARLOS AMARAL FEU EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por Luiz Carlos Amaral Feu em face do DETRAN-ES e de cumprimento de sentença movida pelo DETRAN-ES contra Luiz Carlos Amaral Feu (ID 40275347) Foram apresentadas impugnações, nas quais as partes discutem, essencialmente, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos, bem como a exigibilidade de honorários advocatícios. 1.
Da Correção Monetária e Juros de Mora O impugnante Luiz Carlos Amaral Feu sustenta que não é devida a aplicação de correção monetária e juros sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que tais encargos não foram expressamente previstos na decisão judicial que fixou a obrigação .
Por outro lado, o DETRAN-ES argumenta que a correção monetária e os juros moratórios são consectários naturais das projeções e devem incidir sobre os valores devidos, independentemente da previsão expressa.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve seguir o IPCA-E desde o vencimento da obrigação e os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança até 12/08/2021, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC, vedada sua acumulação com o IPCA-E .
Diante disso, o cálculo da dívida principal e dos honorários advocatícios deverá observar os prêmios definidos no Tema 810 do STF , de modo que: Correção monetária: Aplicação do IPCA-E desde o vencimento da obrigação.
Juros moratórios: Aplicação da taxa da caderneta de poupança até 12/08/2021 e, a partir destes dados, aplicação exclusiva da SELIC, sem acumulação com o IPCA-E .
Portanto, os cálculos apresentados pelo DETRAN-ES devem ser adequados a estes classificações .
No entanto, não há fundamento para evitar a incidência de correção monetária e juros sobre os honorários advocatícios, visto que a atualização do valor devido é um consectário natural do crédito, conforme já decidido pelo STF. 2.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé O DETRAN-ES sustenta que a impugnação movida por Luiz Carlos Amaral Feu tem caráter meramente protelatório e exige a aplicação de multa por litigância de má-fé .
Contudo, verifica-se que a impugnação apresentada por Luiz Carlos possui fundamento jurídico plausível, pois a discussão sobre a correção de moeda e juros se baseia na interpretação da decisão exequenda e na aplicação do entendimento estabelecido pelo STF no Tema 810.
Desta forma, não há elementos suficientes por ora, para caracterizar a má-fé processual , razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa. 3.
Da Homologação dos Cálculos e Determinação de Pagamento Considerando o exposto, determina-se que os cálculos sejam executados ao entendimento do Tema 810 do STF , observando-se: Correção monetária pelo IPCA-E até 12/08/2021 e, após essa data, aplicação exclusiva da SELIC .
Juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 12/08/2021, substituídos pela SELIC a partir destes dados .
Intimem-se as partes da presente decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria para realização do cálculo referente ao crédito de honorários em prol do Detran, e atualizar o débito principal ID 39631339 e 40275428, em prol de Luiz Carlos.
Com o cálculo, intimem-se as partes.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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28/02/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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13/03/2024 13:11
Conta Atualizada
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07/03/2024 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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04/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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27/11/2023 13:44
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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29/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AMARAL FEU em 07/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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07/05/2023 20:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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30/03/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:54
Juntada de Petição de Impugnação à Execução
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08/02/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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