TJES - 0000069-02.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000069-02.2021.8.08.0033 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEILTON WANDERLAN DA SILVA CORTES QUERELADO: WAN FERREIRA SANTOS Advogado do(a) QUERELANTE: FERNANDA LAGE DE ALMEIDA - ES28684 SENTENÇA Vistos e etc.
O presente feito, não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo encontra-se irregular.
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta a extinção do processo.
Há de se ter em vista no âmbito dos juizados especiais, não há previsão expressa acerca da isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, sendo assim, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, consoante determinação do art. 92 da Lei 9.099/95.
Ademais, insta salientar que o querelante pleiteou a assistência judiciária gratuita, que foi indeferida na decisão de fls. 20/21 e, sendo devidamente intimado, quedou-se inerte.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO .
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSENTE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55928474920238090064, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/09/2024) (original sem grifos) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS .
ART. 806 DO CPP.
REJEIÇÃO.
ADITAMENTO DE QUEIXA CRIME .
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Insurgem-se os querelantes contra a sentença que homologou a transação penal oferecida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, e aceita pelo querelado.
Afirmam que, por se tratar de ação penal privada, o Parquet não poderia ter proposto o referido benefício sem o consentimento dos ora recorrentes, razão pela qual requerem a anulação da sentença que homologou o acordo. 2.
Os querelantes não recolheram as custas iniciais do processo quando do protocolo da exordial acusatória, tampouco pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça na peça de queixa-crime . 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal - CPP, cuja incidência subsidiária é determinada pelo art . 92 da Lei 9.099/95. 4.
Precedentes: Acórdão n . 608652, 20120110483702APJ, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012, Publicado no DJE: 13/08/2012.
Pág.: 240.
Partes: Jader Oliveira Ticly versus Tomaz José Ferreira Da Rosa e outros; Acórdão 1176977, 20180710053300APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019 .
Pág.: 577/583.
Partes: Wando Lobato Campos versus Jean Michel da Silva Rocha. 5 .
O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência. 6 .
Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal que exija tal intimação.
Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019 .
Pág.: 675/676.
Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende. 7 .
Recurso PREJUDICADO.
Sentença anulada de ofício diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 395, II, do CPP) .
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausentes contrarrazões. (TJ-DF 07529497620198070016 DF 0752949-76.2019 .8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) (original sem grifos) Nestes termos, ante a inércia do autor em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade do autor do fato em virtude da decadência, aplicando-se o disposto no art. 107, IV, segunda parte do CP, visto que não houve pagamento das custas processuais dentro do prazo decadencial de 6 meses contados do dia em que foi conhecida a autoria do delito (art. 103, do CP).
DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, segunda parte, do CP, declaro extinta a punibilidade do autor do fato. 2.Dispensada a intimação do autor do fato – enunciado 105 - FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).” 3.Custas pela parte autora.
Não há condenação em honorários sucumbências, pois a relação processual não se estabilizou. 4.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
MONTANHA/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 e 0760/2025 -
23/07/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 14:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de NEILTON WANDERLAN DA SILVA CORTES em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000069-02.2021.8.08.0033 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEILTON WANDERLAN DA SILVA CORTES QUERELADO: WAN FERREIRA SANTOS Advogado do(a) QUERELANTE: FERNANDA LAGE DE ALMEIDA - ES28684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Montanha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão id nº 36646824, fls. 23/24.
MONTANHA-ES, 22 de fevereiro de 2025.
DAYLA MENEGHEL PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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