TJES - 5008528-32.2021.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5008528-32.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITIGUARA DE FREITAS COELHO, CRISTIANE TORRES CALDEIRAS EXECUTADO: VIPIMOVEL - CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, SERGIO AUGUSTO DE MAGALHAES E SOUZA, WYLSON ZON FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PITIGUARA DE FREITAS COELHO e OUTROS em desfavor de VIPIMOVEL - CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI e OUTROS.
Até o presente momento as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (id. 12175264, 22355833 e 40529164).
Portanto, conforme extrai-se dos autos, não foi possível localizar bens dos executados suficientes para solver o débito, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução.
Ademais, nota-se que a execução se estende por mais de quatro anos, sem notícia de modificação substancial da condição econômica dos executados ou localização de bens passíveis de penhora capazes de saldar totalmente o débito.
Sobreleva notar que, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, em se tratando de Juizado Especial Cível não há que se falar em suspensão da execução quando não se localiza bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a extinção da execução por ausência de possibilidade executória é medida que se impõe (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Deste modo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e art. 925 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/06/2025 16:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 16:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 16:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/05/2025 21:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5008528-32.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITIGUARA DE FREITAS COELHO, CRISTIANE TORRES CALDEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 EXECUTADO: VIPIMOVEL - CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, SERGIO AUGUSTO DE MAGALHAES E SOUZA, WYLSON ZON FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*03-47. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento do 2º Juizado Data: 15/05/2025 Hora: 14:00 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente. .
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU Chefe do Setor de Conciliação -
28/02/2025 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PITIGUARA DE FREITAS COELHO em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE TORRES CALDEIRAS em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 15:14
Processo Inspecionado
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16/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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