TJES - 5006578-87.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006578-87.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARWIN MACIEL RANGEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s) (Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 64502992, no prazo legal.
CARIACICA, 18 de junho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
18/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DARWIN MACIEL RANGEL em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006578-87.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARWIN MACIEL RANGEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte RECORRIDA(S), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 64502992, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA, 7 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 15:15
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5006578-87.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARWIN MACIEL RANGEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Inspecionado.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por DARWIN MACIEL RANGEL em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial Narra o autor que teve seu voo cancelado, no trecho Vitória/ES x Campinas/SP x Três Lagoas/MS, chegando ao destino final com atraso superior a 11 horas.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas quitadas, conforme ID 17534110.
Da contestação Em contestação (ID 17746092), a requerida sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, prestou assistência material aos passageiros com reacomodação, hospedagem e alimentação.
Argumenta ausência de comprovação dos danos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 18546265.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID 37806223.
Petição da parte requerida informando não ter interesse na produção de novas provas (ID 39150297). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas.
DO MÉRITO Insta consignar, inicialmente, que embora haja normas específicas expedidas pela ANAC, que disciplinam a matéria, o fato é que essas normas não têm o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tutela as relações de consumo independentemente de quais sejam.
A responsabilidade do transportador, no caso, é objetiva, a teor do art. 734 do Código Civil, disciplinando o art. 737 que "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Pois bem, a ré ampara sua defesa na ocorrência de motivo de força maior, sendo causa excludente de responsabilidade.
Contudo, no caso em análise, a parte requerida sequer providenciou a juntada de documentação apta a comprovar no que consistiu a manutenção da aeronave.
Como o embarque não se deu no horário previsto, a responsabilidade, no caso, exsurge objetiva, assumindo a ré, que exerce atividade lucrativa, os riscos pelos danos causados por essa atividade.
Analisando os fatos narrados na inicial, verifica-se que a situação por que passou a parte autora não consiste em mero aborrecimento.
Sem dúvida, a falha na prestação do serviço pela empresa aérea acarreta abalo na esfera psíquica do passageiro, pois a espera no aeroporto e o atraso na conclusão da viagem geram ansiedade, aflição e desconforto, situação que ultrapassa o limite do razoável.
Destarte, inquestionável o dever de indenizar eis que caracterizado este dano "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo psíquico, pois o dano presumido se extrai só da verificação da conduta da parte requerida.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa feita, havendo análise acerca dos danos sofridos pela parte consumidora em razão do atraso/cancelamento apontado nestes autos, entendo válida a indenização em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais).
A indenização fixada neste patamar revela-se adequada, não só para mitigar traumas da experiência desastrosa vivida pela parte autora, como para servir de estímulo para que a acionada não repita a conduta.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Pela regra de sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência ao representante do Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:44
Processo Inspecionado
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06/02/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido de DARWIN MACIEL RANGEL - CPF: *86.***.*46-20 (AUTOR).
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08/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DARWIN MACIEL RANGEL em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/08/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 22:19
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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