TJES - 5019739-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e GILRAINE GONCALVES DE SOUZA - CPF: *04.***.*68-01 (REU).
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29/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019739-96.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILRAINE GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Gilraine Gonçalves de Souza.
A liminar concedida no id. 52674372 não foi cumprida como se vê no id. 63579314.
O autor, no id. 63858515, requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
28/02/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:37
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 19:37
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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