TJES - 5002411-05.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002411-05.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MARCIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MÁRCIA PINHEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, por intermédio da qual pretende, na qualidade de companheira do segurado falecido, o recebimento do benefício de pensão por morte.
Para tanto, sustenta a parte autora em sua peça inaugural (ID 27732732), que formulou seu pedido de pensão por morte no dia 27/02/2023, todavia o INSS negou em razão da falta de qualidade de segurado, verificada na data do ajuizamento da ação de declaração de ausência.
Por seu turno, a requerente alega que o de cujus laborava na zona rural quando do seu desaparecimento.
Pelos fatos expostos, a parte autora requer a concessão da benesse previdenciária titulada pensão por morte desde a data do requerimento.
Decisão de ID 30546221 concedendo à parte autora os benefícios da AJG.
Contestação apresentada (ID 33926602), na qual a autarquia previdenciária alegou que na data do ajuizamento da ação de declaração de ausência o de cujus não possuía a condição de segurado do RGPS; e que os documentos carreados aos autos são insuficientes para corroborar a condição de segurado especial do falecido no período anterior à data do desaparecimento.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada, conforme ID 34107773.
Decisão de ID 40955520, designando AIJ.
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora (ID 48721402).
Frisa-se que mesmo devidamente intimada do presente ato, a Autarquia Federal não se fez presente ao ato. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de companheira do segurado falecido De partida, é cediço que o benefício previdenciário de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época em que ocorreu o óbito do segurado.
Considerado que, no caso dos autos, a alegação da autora é de que o Sr.º Romildo Dariva desapareceu desde o dia 22 de setembro de 2007, o benefício ora pleiteado deverá ser analisado à luz das disposições da Lei nº 8.213 de 1991 e do Decreto 3.048/99 sem as posteriores alterações (Súmula 340 do STJ).
O caso concreto trata-se da hipótese de pensão por morte provisória decorrente de morte presumida.
Portanto, para concessão do benefício pleiteado deve estar presente os seguintes requisitos: o falecimento do instituidor; a qualidade de segurado do instituidor; e a qualidade de dependente do beneficiário.
Nesse sentido, dispõe o artigo 74, III da lei nº 8.213/91, que aos dependentes dos segurados, será devido o benefício de pensão por morte, cabível no caso de morte presumida, a partir da decisão judicial que a declarar.
Acrescenta-se ainda, o enunciado do art. 78, da mesma lei, o qual dispõe que “Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”; bem como, o art. 112, I do Decreto 3.048/199 que preceitua o seguinte: A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão.
Sobre a declaração de ausência e de morte presumida, explica-se que tais casos estão regulamentados pelo Código Civil em seus artigos 22 a 39, nos quais é previsto procedimento próprio para declaração da morte presumida do ausente, a fim de que sejam resguardados os bens deixados pelo desaparecido, partilhando-os entre seus herdeiros. É preciso ressaltar, no entanto, que o procedimento previsto pela legislação civil não é pressuposto para o reconhecimento da ausência previdenciária para fins de concessão do benefício de pensão por morte do ausente, pois nestes casos considera-se presumido o falecimento do segurado, pelo simples desaparecimento, declarado por decisão judicial depois de 6 meses de ausência.
Isso porque, os objetivos buscados por cada legislação no tocante a ausência e morte presumida do indivíduo diferem, uma vez que a legislação civil busca resguardar os bens do desaparecido, ou, ainda, presumidamente morto, enquanto que a legislação previdenciária busca proteger os dependentes do segurado desaparecido ou ainda, presumidamente morto.
Com isso, não há que se confundir os institutos, de forma a condicionar a concessão do benefício previdenciário à ação de declaração de ausência.
Sobre o tema, trago à colação as lições de Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado, ed.
Saraiva, 2ª ed., 2012, p.310: “A nosso ver, não é necessário para fins previdenciários que seja declarada a ausência do segurado pelo rito previsto no CPC.
O raciocínio é semelhante aquele aplicado quando se trata de reconhecer a existência de união estável: o juiz da causa previdenciária pode reconhecê-la para fins previdenciários.
Isso porque a declaração só produzira efeitos na esfera previdenciária não acarretando outras consequências de natureza civil, principalmente em matéria de sucessões de bens.
Trata-se de dar efetividade a proteção previdenciária devida ao dependente, que não pode ser obstada por questões ligadas a sucessão patrimonial do segurado desaparecido.
O direito previdenciário não esta imbricado com o direito sucessório, uma vez que se trata de proteção social e não de questão patrimonial.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência.” Feita tal digressão, verifica-se que no caso concreto o evento falecimento foi devidamente comprovado pela sentença declaratória de ausência constante no ID 27733177.
Por sua vez, quanto à qualidade de dependente, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, disposição que segue complementada pelo §4º do mesmo dispositivo, cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Infere-se dos autos, que havia uma relação marital entre a requerente e o de cujus.
Fato este não contestado pelo requerido em sua defesa de ID 33926602, bem como reconhecido na via administrativa, conforme consta no seguinte trecho da sua decisão: “Segurada prova união estável através dos contratos de parceria indicando mesmo endereço em 2006 e 2007, além da certidão de nascimento de filha em comum 2004” (ID 27733176, pág. 90).
Há controvérsia, portanto, acerca da manutenção da qualidade de segurado do instituidor.
Conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da data da decisão judicial em se tratando de morte presumida.
A leitura atenta do texto legal evidencia que a legislação utiliza a data da prolação da decisão judicial tão apenas como marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (embora a utilização desse parâmetro sofra críticas doutrinárias e flexibilização por parte da jurisprudência), mas, em hipótese alguma, para a verificação de outros critérios, em especial os requisitos de elegibilidade do benefício.
Assim, os requisitos legais para a concessão da pensão, incluindo o requisito da qualidade de segurado do instituidor, devem ser verificados na data do provável desaparecimento, e não na data da sentença que declara a morte presumida.
Desse modo, a Portaria nº 91 de 2022 não pode ser aplicada ao caso concreto, uma vez que é posterior ao desaparecimento do instituidor e constitui norma infralegal.
Ainda que fosse cabível sua aplicação, observa-se que o artigo mencionado pela autarquia estabelece que a qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida com base na data provável da ausência fixada pelo juízo na sentença.
No entanto, a sentença anexada aos autos estabelece a data provável da ausência como sendo 22/09/2007.
Este também é o entendimento mais atualizado do TRF 2, veja: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA MORTE PRESUMIDA DO INSTITUIDOR.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DE SUA MORTE PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL. 01.
A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 02.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da lei nº 8.213/91. 03.
Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado na data do óbito e (iii) a relação de dependência da autora com o segurado falecido. 04.
Quanto ao falecimento do instituidor, em se tratando de morte presumida, a concessão do benefício de pensão será regulada pelo artigo 78 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 112, inciso I do Decreto nº 3.048/99. 05.
Tratando-se de morte presumida, os requisitos legais para a obtenção da pensão, inclusive o requisito da qualidade de segurado do instituidor, devem ser apurados na data do provável desaparecimento e não na data da sentença que declara a morte presumida. 06.
Comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data provável de seu desaparecimento.
Sentença mantida. 07.
O STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza.
No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Nesse aspecto, cabe pontuar que não há incompatibilidade entre os julgados, na medida em que o STF, ao julgar o Tema 810, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.
Em razão disso, a correção monetária e os juros de mora para todo o período deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 08.
Tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 09.
Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do(a) relator(a), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5051262-65.2019.4.02.5101, Rel.
S.
S. , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 14/09/2020, DJe 07/10/2020 10:53:36) Nota-se ainda, que o requerido reconhece que “o falecido contribuiu para o RGPS até 09/2007, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado em 17/11/2008”, ou seja, no momento do seu desaparecimento ainda ostentava a qualidade de segurado.
Ainda assim, a autora alega que o falecido era segurado especial, portanto é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola exercida pelo de cujus, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência indicado no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Nesse caso, a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada apenas com base em prova testemunhal, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado pela súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso, é denominada início de prova material.
A título de início de prova material, a requerente apresentou: 1.
Ficha A, comprovando residência do Córrego São João, desde 16/05/2004 e qualificação do Sr.
Romildo Dariva a da Autora como lavradores; 2.
Contrato de Comodato Rural entre a Autora e seu companheiro com o Sr.
Damiano Dariva, de uma área de 20 hectares, situado nesta Comarca, no Córrego São João, Distrito de Vila Itaperuna, com início da vigência em 20/04/2007 e previsão de término em 20/04/2027 e com firma reconhecida em cartório no dia 20/04/2007; 3.
Contrato de Parceria Agrícola entre a Autora e seu companheiro com o Sr.
Damiano Dariva, de uma área de 6,5 hectares, situado nesta Comarca, no Córrego São João, Distrito de Vila Itaperuna, com início da vigência em 13/07/2006 e previsão de término em 13/07/2015 e com firma reconhecida em cartório no dia 20/04/2007; 4.
Certidão de Nascimento da filha do casal (fls. 33 e 292 do Processo Administrativo); 5.
Seguro de Vida de Agricultor Familiar e Nota de Crédito Rural, feitos pelo Sr.
Romildo Dariva, em 16/05/2007; 6.
Boletim de Ocorrência feito em 25/09/2007, noticiando o desaparecimento do Sr.
Romildo Dariva desde 22/09/2007 e constando a qualificação dele como agricultor; (fls. 41/42 do Proc.
Administrativo).
Tais provas tiveram sua eficácia probatória estendida, pois foram conjugadas com a prova oral.
Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas convergem no sentido de comprovar o vínculo do requerente com a atividade rural ao longo de décadas.
O Sr.
Estruece Davi afirmou ter conhecido o Sr.
Romildo Dariva e que este exercia a profissão de lavrador na propriedade do pai no Córrego São João, enquanto conviveu com a requerente como casal.
Da mesma forma, o Sr.
Braulino Francisco disse que o Sr.
Romildo trabalhava na roça para o pai dele com auxílio da requerente com a qual teve uma filha.
Esses relatos se harmonizam e corroboram a tese apresentada pelo requerente, conferindo credibilidade ao conjunto probatório.
Merece atenção também o fato de que a filha da autora e do de cujus teve seu pedido de pensão por morte deferido administrativamente, o qual estava fundado nas mesmas provas e fatos (ID 27733179).
Desta forma, os elementos constantes nos autos nos revelam a existência de união estável entre a autora e o Sr.º Romildo e o desaparecimento deste no dia 22 de setembro de 2007, fator este reconhecido por decisão judicial.
Presentes, portanto, os requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão provisória por morte presumida.
Registro que o benefício previdenciário ora postulado não possui caráter de definitividade, mas sim, deve ser reconhecido à autora em caráter provisório.
Neste sentido, impende transcrever as lições de Wladimir Novaes Martinez (in Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 3.ª ed, São Paulo: Editora LTr.p. 358-359): “A pensão outorgada tem a intenção de ser provisória.
Concedida e mantida, se até a morte do último pensionista com direito, o segurado não reaparece ou se reaparece após, é como se fosse definitiva.
Ressurgindo o segurado, o benefício cessa imediatamente e, inocorrente má-fé, os dependentes não têm que restituir o recebido”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS promova o pagamento da pensão por morte à requerente desde a data do requerimento, 27/02/2023, consoante pedido autoral.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária, a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais, casos existentes, e de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do proveito econômico nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC e entendimento do C.STJ no AgInt no REsp 1860256 e TRF-2 no REOAC 354121820174025104.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º.
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 17:03
Processo Inspecionado
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22/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de MARCIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*48-00 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:43
Processo Inspecionado
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15/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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15/08/2024 12:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:07
Processo Inspecionado
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/08/2024 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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15/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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09/04/2024 19:25
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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