TJES - 5016640-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016640-57.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: TATIANA MARTINS PAGOTTO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED NORTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agrava por instrumento da decisão de id 10477569, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por TATIANA MARTINS PAGOTTO, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida/agravante proceda à autorização, pronta e imediata, para a realização de procedimento cirúrgico “de reconstrução mamária e hipertrofia mamária bilateral” na autora, como determinado pelo médico que a acompanha, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar recursal foi indeferida na decisão id 10737758, datada de 05.11.2024.
Conforme se infere dos autos (id 11141374), o procedimento cirúrgico em questão foi realizado também na data de 05.11.2024.
Despacho id 12421276, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a perda de objeto recursal, considerando que a cirurgia controvertida no recurso foi realizada após o deferimento da liminar na origem e indeferimento da tutela de urgência recursal nesta instância.
Manifestação da recorrente (id 12676520) requerendo a perda de objeto recursal.
Embora intimada, a agravada não se manifestou. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
O vertente recurso foi interposto pela UNIMED NORTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida/agravante proceda à autorização, pronta e imediata, para a realização de procedimento cirúrgico “de reconstrução mamária e hipertrofia mamária bilateral” na autora, como determinado pelo médico que a acompanha, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No decorrer do recurso, apurou-se que a cirurgia controvertida no recurso já foi realizada na autora da demanda, ora recorrida, conforme Laudo Médico colacionado nos autos (id 11141374).
Com a realização do procedimento cirúrgico, concluo que o objeto recursal se perdeu, tendo em conta a impossibilidade de que eventual provimento do agravo de instrumento restabeleça o status quo ante, isto é, a impossibilidade de desfazer a cirurgia já realizada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A satisfatividade é intrínseca à decisão liminar que determinou a realização de procedimento cirúrgico e que só poderia ser deferida em casos excepcionais, como o caso dos autos. 2.
Realizada a cirurgia determinada por decisão liminar, há perda superveniente de interesse recursal por parte do Plano de Saúde agravante, tendo em vista a impossibilidade material de desfazimento do provimento atacado. 3.
O agravante deve prosseguir na lide de origem para que, caso esta seja julgadaa improcedente, seja a liminar outrora deferida convertida em perdas e danos. 4.
Recurso improvido. (TJES; AG-ED-AI 0008861-25.2014.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Maria do Céu Pitanga de Andrade; Julg. 03⁄02⁄2015; DJES 19⁄02⁄2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVVO DE INSTRUMENTO Nº 011104957185 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADO: GERALDO BRAGA FERRI RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA - NATUREZA SATISFATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Decisão liminar que determinou a realização de cirurgia bariátrica no agravante às expensas do primeiro. 2 - Realizada a cirurgia bariátrica determinada por decisão liminar, há perda superveniente de interesse recursal por parte do Plano de Saúde agravante, tendo em vista a impossibilidade material de desfazimento do provimento atacado, restando-lhe, apenas, o interesse em prosseguir na lide de origem para que, caso esta seja julgada improcedente, seja a liminar outrora deferida convertida em perdas e danos.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *11.***.*57-85, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29⁄03⁄2011, Data da Publicação no Diário: 08⁄04⁄2011).
Eventual improcedência da demanda na sentença resolverá a controvérsia acerca das despesas com a cirurgia em perdas e danos, conforme dita o art. 302, inciso III, do CPC.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a perda de objeto recursal, tendo a agravante manifestado aquiescência.
Com efeito, em virtude da perda de objeto do recurso, com fundamento no art. 932, III, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
09/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 04:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 04:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0005-53 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 13:13
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS PAGOTTO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016640-57.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: TATIANA MARTINS PAGOTTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO UNIMED NORTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agrava por instrumento da decisão de Id 10477569, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por TATIANA MARTINS PAGOTTO, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida/agravante proceda à autorização, pronta e imediata, para a realização de procedimento cirúrgico “de reconstrução mamária e hipertrofia mamária bilateral” na autora, como determinado pelo médico que a acompanha, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar recursal foi indeferida na decisão ID nº 10737758, datada de 05.11.2024.
Conforme se infere dos autos (id 11141374), o procedimento cirúrgico em questão foi realizado também na data de 05.11.2024.
Com a realização do procedimento cirúrgico, reputo, a priori, que o objeto recursal se perdeu, tendo em conta a impossibilidade de eventual provimento do agravo de instrumento restabelecer o status quo ante, isto é, a impossibilidade de desfazer a cirurgia já realizada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A satisfatividade é intrínseca à decisão liminar que determinou a realização de procedimento cirúrgico e que só poderia ser deferida em casos excepcionais, como o caso dos autos. 2.
Realizada a cirurgia determinada por decisão liminar, há perda superveniente de interesse recursal por parte do Plano de Saúde agravante, tendo em vista a impossibilidade material de desfazimento do provimento atacado. 3.
O agravante deve prosseguir na lide de origem para que, caso esta seja julgadaa improcedente, seja a liminar outrora deferida convertida em perdas e danos. 4.
Recurso improvido. (TJES; AG-ED-AI 0008861-25.2014.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Maria do Céu Pitanga de Andrade; Julg. 03⁄02⁄2015; DJES 19⁄02⁄2015.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVVO DE INSTRUMENTO Nº 011104957185 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADO: GERALDO BRAGA FERRI RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA - NATUREZA SATISFATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Decisão liminar que determinou a realização de cirurgia bariátrica no agravante às expensas do primeiro. 2 - Realizada a cirurgia bariátrica determinada por decisão liminar, há perda superveniente de interesse recursal por parte do Plano de Saúde agravante, tendo em vista a impossibilidade material de desfazimento do provimento atacado, restando-lhe, apenas, o interesse em prosseguir na lide de origem para que, caso esta seja julgada improcedente, seja a liminar outrora deferida convertida em perdas e danos.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *11.***.*57-85, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29⁄03⁄2011, Data da Publicação no Diário: 08⁄04⁄2011).
Em que pese perdido o objeto do recurso, destaco que eventual revogação da liminar na sentença poderá ser resolvida em perdas e danos, nos termos do art. 302, inciso III, do CPC/15.
Antes, porém, de não conhecer deste recurso, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC/15), DETERMINO a intimação das partes (agravante e agravada) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem, caso queiram, sobre a perda superveniente de objeto recursal.
Cumpra-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
28/02/2025 12:54
Expedição de despacho.
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26/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 18:52
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:53
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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18/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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