TJES - 5024383-42.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSICA JULIA GUIMARAES DE SOUZA *38.***.*36-80 em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024383-42.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.AAdvogado do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 EXECUTADO: JESSICA JULIA GUIMARAES DE SOUZA *38.***.*36-80, JESSICA JULIA GUIMARAES DE SOUZAAdvogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Por meio da Decisão de Id. 63273282 fora determinada a indisponibilidade de ativos em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD.
Antes mesmo de intimado acerca das constrições realizadas no sistema, manifestou-se o executado JESSICA JULIA GUIMARÃES, em Id. 63581106, alegando a impenhorabilidade das verbas constritas em suas conta poupança, vinculada ao Banco Bradesco, em valor inferior a 40 salários mínimos, pugnando, portanto, pela liberação da quantia bloqueada, à monta de R$ 2.104,70 (dois mil cento e quatro reais e setenta centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos carreados à impugnação da executada, constam extratos bancários e cópia do cartão em que fora realizada a constrição, que recebe o nome de “Poupcard”, indicando tratar-se, de fato, de conta poupança, conforme Id. 63581106.
Não obstante, apesar de ter sido constituída como conta poupança, verifica-se pelos extratos bancários, colacionados às fls. 14-17 de Id. 63581106, que o quantitativo de movimentações financeiras ali realizadas evidencia que, na verdade, a aplicação tem sido utilizada para fim diverso daquele ao qual se destinaria, desvirtuando, portanto, o caráter da poupança, já que as quantias ali não se mantêm depositadas, a título de investimento, constatando-se a entrada e saída de valores quase que diariamente.
Do que se observa do extrato, nota-se que no período de 08 dias, entre 10/02/24 a 18/02/24- dia anterior ao bloqueio judicial-, realizara a executada cerca de 54 (cinquenta e quatro) movimentações bancárias, que variam entre compras no débito, transferências bancárias e recebimento de valores de terceiros por meio de PIX, sendo utilizada a poupança como verdadeira conta corrente.
Também se evidencia a descaracterização da poupança quando se identifica, ao final do extrato, que a somatória dos valores que foram retirados da conta(R$5.972,00) é superior ao valor que nela ingressou (R$4.353,50), no mesmo período, afastando-se completamente o intuito de poupar da aplicação financeira.
Assim, em caso de desvirtuação da aplicação, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de manutenção de medidas constritivas, mesmo sobre a poupança cujos valores não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação e determinou a liberação da quantia penhorada na conta poupança da executada. 2.
De acordo com o inc.
X do art. 833 do novo Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a execução de prestação alimentícia (CF. § 2. º do art. 833, CPC/2015). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, pagamentos, depósitos, evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT; Proc 07139.44-95.2019.8.07.0000; 2ª Turma Cível; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; DJDFTE 15/10/2019) (grifo nosso) Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Insurgência contra a penhora on-line.
Alegação de que os valores são absolutamente impenhoráveis, por se tratar de conta poupança.
Não cabimento.
Natureza de conta poupança desvirtuada.
Movimentação financeira semelhante à de conta corrente, com frequentes aplicações e resgates em curtos intervalos de tempo (inferiores ao aniversário dos depósitos).
Impenhorabilidade afastada.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2104751-43.2019.8.26.0000; Ac. 12908138; 15ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eutálio Porto; DJESP 30/09/2019) (grifo nosso) IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO EM CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - PENHORA ONLINE - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE.
A conta-poupança, utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art.833, X, CPC.
A impenhorabilidade de valores prevista no art.833, IV, CPC/15 restringe-se às verbas atinentes aos salários e aposentadoria, não abarcando outros montantes, cuja origem não restou comprovada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.11.024735-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) (grifo nosso) De toda sorte, por não comprovada a existência da constrição combatida e, ainda, diante da evidente desvirtuação da natureza da conta poupança, impõe-se a rejeição da impugnação neste sentido.
E, malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
Ademais, ainda que se entendesse pela aplicação do entendimento do C.
STJ, a alegação nem ao menos subsistiria no caso dos autos, considerando que, como mencionado pela própria parte executada, os valores constritos não estão alocadas em conta poupança, não restando também demonstrado, por qualquer meio, o seu intuito de poupar a quantia.
Por todo o exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade em relação ao alegado pela executada.
Ainda, CONVERTO em penhora as quantias objeto de impugnação, desde logo, a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
Segue anexo o resultado da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, oportunidade em que poderá a parte executada se manifestar acerca da constrição dos demais valores, na forma e no prazo que autoriza o Art. 854, §3º, do CPC, desde que já não tenham sido objeto de impugnação nos autos.
Registro, ainda, que descabe a apresentação de novos documentos para reapreciação da Decisão, devendo a parte executada, caso pretenda a reforma do aqui decidido, interpor o recurso cabível para este fim.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:03
Processo Inspecionado
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05/02/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:54
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 18/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 08:50
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 19:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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