TJES - 0000371-63.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUISA BELTRAO GAMA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0000371-63.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
B.
G.
REPRESENTANTE: JULIANA TOLEDO BELTRAO GAMA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Verifica que, após a decisão de saneamento e organização do processo (fl. 206-207), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 210-211), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fl. 213-221).
Como ponto controvertido, foi fixado o seguinte: “saber se há obrigação do plano de saúde em autorizar/custear/realizar o exame descrito como exame de "array genômico" (hibridização genômica comparativa baseada em microarranjos), no Laboratório de Genética do Espírito Santo” (fl. 206).
Ainda segundo a decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Nota-se que a parte requerente pretende a produção de prova pericial a fim de comprovar a necessidade de realização do exame pleiteado na inicial.
Ocorre que essa questão não foi elencada como ponto controvertido.
Além disso, a análise com relação à obrigatoriedade ou não de cobertura de determinado procedimento ou exame pela operadora de saúde se dá sobre os termos do contrato e a legislação vigente, não sendo necessária uma prova pericial para tanto.
Assim, considerando que, a despeito dos despachos de fl. 278 e 309, não houve decisão a respeito da pertinência da prova postulada pela parte requerente, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Pelo exposto, DECLARO encerrada a instrução processual.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 2) ABRA-SE vista ao Ministério Público para apresentação de seu parecer final, e, após, VENHAM-ME conclusos para julgamento. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
06/03/2025 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2025 10:12
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDRE ARNAL PERENZIN em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:07
Decorrido prazo de ANDRE ARNAL PERENZIN em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:43
Decorrido prazo de GENESIO BELTRAO FILHO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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