TJES - 5003742-39.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003742-39.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIDALVA GOMES DA SILVA CAIRES - ES18270 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, MIZAELLY NEVES DE OLIVEIRA - DF83132 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 70431396, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 11 de junho de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
11/06/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido de CANDIDA NUNES DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*57-30 (REQUERENTE).
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23/05/2025 09:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CANDIDA NUNES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5003742-39.2025.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CANDIDA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIDALVA GOMES DA SILVA CAIRES - ES18270 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, ciência do inteiro teor da R.
Decisão ID nº 64573815 bem como para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada de forma híbrida, podendo ser presencial, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, ou telepresencial, por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono.
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Data: 22/04/2025 Hora: 16h - SALA "A2" FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 11 de março de 2025.
MARILIA SANTOS NEVES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
11/03/2025 10:42
Expedição de Mandado - Citação.
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11/03/2025 10:42
Expedição de Mandado - Citação.
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11/03/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:34
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 10:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003742-39.2025.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Candida Nunes de Almeida em face da Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.A., na qual pretende, em tutela de urgência, que a ré restabeleça os atendimentos no PAD (Programa de Atendimento Domiciliar).
Inicialmente, vejo que a autora alega ter sofrido um AVC isquêmico, necessitando de atendimento domiciliar.
No entanto, os laudos médicos juntados nos ids. 63906204 e 63906205, estão datados em 16/10/2024 e 03/12/2024.
Assim, intime-se a parte autora, por sua douta patrona constituída nos autos para, no prazo e na forma do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento, juntar aos autos o pedido/laudo médico atestando o caráter de urgência do atendimento médico domiciliar atualizado.(por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, após, venham-me concluso os autos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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