TJES - 5007097-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO PESSANHA NEGRIS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THADEU PESSANHA NEGRIS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO NEGRIS NETO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IZAIR GAVA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIMAR AGOSTINI em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO ANTUNES DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO ANTUNES DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IZAIR GAVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIMAR AGOSTINI em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 08:47
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007097-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO ANTUNES DO ESPIRITO SANTO e outros (2) AGRAVADO: ERNESTO NEGRIS NETO e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, não estão claramente demonstrados, considerando-se, em análise sumária, a existência de elementos que fragilizam a narrativa dos agravados, como documentos que indicam a posse de boa-fé por terceiros e ocupação prolongada e pacífica da área. 2.
A posse prolongada, pública e com ânimo de dono pode gerar aquisição do domínio por usucapião, conforme o art. 1.238 do Código Civil, o que exige maior cautela antes de concessão de medida liminar. 3.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está configurado, considerando que a liminar, caso mantida, acarretaria prejuízos graves e irreparáveis aos agravantes e terceiros de boa-fé, que poderiam ser privados de suas moradias sem análise adequada do mérito. 4.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELSO ANTUNES DO ESPÍRITO SANTO, EDIMAR AGOSTINI e IZAIR GAVA contra a r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ERNESTO NEGRIS NETO, THADEU PESSANHA NEGRIS e BRUNO PESSANHA NEGRIS, deferiu a medida liminar pleiteada.
Em suas razões (id. 6837822), aduzem os agravantes, em síntese, que são possuidores de imóveis citados na área objeto da lide, na qual, inclusive, consta averbação de usucapião referente ao processo nº 0008063-15.2016.8.08.0047, reconhecido a Renato Pirola e Beatriz Barbosa Pirola, havendo, ainda, reconhecimento de cessão de posse.
Afirmam, também, que “a área em discussão possui diversos imóveis construídos em sua extensão, há mais de 20 (vinte) anos e dos mais diversos valores, possuindo INÚMEROS possuidores/proprietários não mencionados na presente demanda”.
Ponderam que os requisitos para a concessão da medida de urgência na origem não foram preenchidos, uma vez que a petição inicial veio amparada por documentos desatualizados sem as devidas averbações.
Basicamente diante de tais fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Proferi decisão no id. 8569315 indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no id. 8610609, pelo desprovimento do recurso.
Informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau no id. 9288397.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça no id. 10822668 manifestando a desnecessidade de intervenção no feito. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Ressalto ser cabível o uso da sustentação oral.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007097-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO ANTUNES DO ESPIRITO SANTO, EDIMAR AGOSTINI, IZAIR GAVA AGRAVADO: ERNESTO NEGRIS NETO, THADEU PESSANHA NEGRIS, BRUNO PESSANHA NEGRIS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELSO ANTUNES DO ESPÍRITO SANTO, EDIMAR AGOSTINI e IZAIR GAVA contra a r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por ERNESTO NEGRIS NETO, THADEU PESSANHA NEGRIS e BRUNO PESSANHA NEGRIS, deferiu a medida liminar pleiteada.
Em suas razões (id. 6837822), aduzem os agravantes, em síntese, que são possuidores de imóveis citados na área objeto da lide, na qual, inclusive, consta averbação de usucapião referente ao processo nº 0008063-15.2016.8.08.0047, reconhecido a Renato Pirola e Beatriz Barbosa Pirola, havendo, ainda, reconhecimento de cessão de posse.
Afirmam, também, que “a área em discussão possui diversos imóveis construídos em sua extensão, há mais de 20 (vinte) anos e dos mais diversos valores, possuindo INÚMEROS possuidores/proprietários não mencionados na presente demanda”.
Ponderam que os requisitos para a concessão da medida de urgência na origem não foram preenchidos, uma vez que a petição inicial veio amparada por documentos desatualizados sem as devidas averbações.
Basicamente diante de tais fundamentos, requerem a reforma da decisão recorrida.
Pois bem.
Conforme visto, o presente recurso impugna a concessão da tutela provisória que determinou a reintegração dos agravados na posse da área descrita na inicial, sob alegação de que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E, em seu parágrafo terceiro, consta a advertência de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em apreço, a decisão agravada determinou a reintegração de posse dos agravados com base na presença, em tese, dos requisitos do art. 300 do CPC.
Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo douto magistrado singular, penso que tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora não estão demonstrados de maneira clara e inequívoca.
Quanto ao fumus boni iuris, os agravantes trazem aos autos elementos probatórios que, ao menos em análise sumária, típica deste momento processual, fragilizam a narrativa dos agravados.
Em especial, destacam-se documentos que indicam a posse de boa-fé de terceiros sobre parcelas da área, com ocupação por mais de 20 anos e investimentos significativos em construções.
E, como se sabe, a posse prolongada, pacífica e pública, acompanhada de ânimo de dono, pode conduzir à aquisição do domínio por usucapião, conforme o art. 1.238 do Código Civil.
No tocante ao periculum in mora, da mesma forma, observo que não há demonstração de risco iminente ou irreparável à posse dos agravados.
Pelo contrário, a concessão da liminar pode implicar graves prejuízos aos agravantes e a terceiros de boa-fé, que seriam privados de suas moradias sem que houvesse adequada análise do mérito.
Ademais, cumpre observar o princípio da proporcionalidade, que deve orientar a aplicação das medidas judiciais.
No caso em análise, a reintegração liminar acarreta efeitos desproporcionais, pois impacta não apenas os agravantes, mas também diversos terceiros que ocupam a área em litígio.
A proteção ao direito de moradia e ao mínimo existencial de tais pessoas demanda maior cautela na análise da medida.
Destarte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão agravada, suspendendo a ordem de reintegração de posse. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
25/02/2025 16:20
Expedição de acórdão.
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25/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:08
Conhecido o recurso de CELSO ANTUNES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *20.***.*02-47 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - julgamento
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 17:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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11/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:36
Juntada de Informações
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23/07/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de THADEU PESSANHA NEGRIS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ERNESTO NEGRIS NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO PESSANHA NEGRIS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contraminuta
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12/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 18:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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