TJES - 5003376-96.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5003376-96.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NELSON VARGAS JUNIOR, CATARINE MULINARI NICO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO A parte Exequente NELSON VARGAS JUNIOR e CATARINE MULINARI NICO requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da Executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., a fim de ver seu crédito satisfeito.
Analisando os autos, verifico que a empresa demandada tem natureza jurídica de Sociedade Anônima Fechada, conforme documentos de id 27475711, bem como, possui como único diretor acionista, o Sr.
JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, de acordo com consulta pública ao site da Receita Federal.
Nesse contexto, é importante frisar que a responsabilidade dos acionistas neste caso, se assemelha à responsabilidade dos sócios de empresas de sociedade limitadas, sendo possível a individualização de seus representantes e aplicando-se, portanto, os mesmos parâmetros legais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor.
A tese de que a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora seja um princípio básico, não é absoluto, estando alguns casos excepcionais a reclamar seu temperamento, com a desconsideração da personalidade jurídica, como no caso de lesão ao direito de terceiros, quando a personalidade jurídica serve-se tão só como um escudo para a defesa do devedor diante da execução que lhe é movida, devendo ser descaracterizada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com os bens pessoais dos sócios que a compõem.
O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito.
A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito.
De acordo com o inciso II, do artigo 790 do CPC, “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”, enquanto a primeira parte do artigo 795 do mesmo codex preceitua que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Dessa forma, a interpretação do parágrafo 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, não se subordina aos requisitos do “caput” do dispositivo exatamente porque, considera-se que o risco empresarial da atividade econômica deve ser suportado pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, e não por aqueles com quem se contratou, de maneira que não se mostra relevante identificar a natureza da conduta dos sócios ou administradores.
Nesse sentido a jurisprudência pátria é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil.
PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20310692120208260000 SP 2031069-21.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) RECURSO INOMINADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA WORLD VIEW ASSESSORIA DE VIAGENS (WORLD STUDY).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDICADA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00141433320208160014 Londrina 0014143-33.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Destarte, cumpre destacar que apesar do CNPJ da empresa continuar ativo no site da Receita Federal, todas as tentativas de penhora de bens foram infrutíferas.
Ademais, independente dos requisitos apresentados no caput do artigo 28 do CDC, restou evidenciado, no presente caso que a personalidade jurídica da empresa está sendo um obstáculo ao direito do consumidor.
Assim, não vislumbro outra alternativa senão o deferimento de tal medida por já restar esgotado todos os meios legais do Exequente ter seu crédito satisfeito junto ao Executado.
Cabe ressaltar ainda que é notório e público, que a referida empresa encontra-se em situação econômico-financeira crítica, sendo amplamente divulgada pela imprensa, inclusive, em matéria divulgada no site Migalhas, sobre a dificuldade de prosseguimento nos cumprimentos de sentença em Juizados: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual.
Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa Executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., para que seja incluído no polo passivo da presente demanda, o seu diretor acionista, pelo que, determino seja retificado o registro, cadastro e autuação destes autos, a fim de constar como Executado: • JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *94.***.*06-36, com endereço à Avenida Luther King, nº 373, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22631-110.
Cite-se o Executado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, acerca do conteúdo da presente decisão, por Correios/AR, no endereço supracitado, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro, desde já a expedição de ofício para as bandeiras dos cartões de crédito, tendo em vista que este meio expropriatório se mostra incompatível com a sistemática dos juizados especiais, contrariando os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economicidade que regem este microssistema.
Por fim, é facultado ao exequente o ajuizamento da presente demanda junto às Varas Cíveis Comuns.
No entanto, tendo optado pelo dos Juizados Especiais, deve estar ciente das limitações atinentes ao rito processual da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Exequente NELSON VARGAS JUNIOR e CATARINE MULINARI NICO e o Executado HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ambos por seus patronos.
Não havendo manifestação da Executada, no prazo supra, certifique-se o trânsito em julgado certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CATARINE MULINARI NICO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON VARGAS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:15
Processo Reativado
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31/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:34
Transitado em Julgado em 12/12/2023 para CATARINE MULINARI NICO - CPF: *14.***.*46-03 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e NELSON VARGAS JUNIOR - CPF: *03.***.*42-28 (REQUERENTE).
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de CATARINE MULINARI NICO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de NELSON VARGAS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido de CATARINE MULINARI NICO - CPF: *14.***.*46-03 (REQUERENTE) e NELSON VARGAS JUNIOR - CPF: *03.***.*42-28 (REQUERENTE).
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25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:32
Expedição de Certidão - Intimação.
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07/07/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/07/2023 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:44
Processo Inspecionado
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30/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 08:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:28
Expedição de Certidão - citação.
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13/02/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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