TJES - 5005783-18.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para JESSICA RAMOS AZEREDO - CPF: *28.***.*86-42 (REQUERIDO) e MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS AZEREDO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 14:50
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5005783-18.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: JESSICA RAMOS AZEREDO Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Inspecionado.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de JESSICA RAMOS AZEREDO, partes qualificadas.
Da petição inicial A parte autora alega que requerida não pagou mensalidades de um curso de graduação em Direito e parcelas de um acordo de confissão de dívida.
Afirma que a requerida restou inadimplente quanto as parcelas do acordo vencidas em 01/11/2016, 01/12/2016 e 01/01/2017; e as mensalidades vencidas em 08/09/2016, 08/10/2016, 08/11/2016 e 08/12/2016.
Assim, requer a condenação de Jessica ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária e multa, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas quitadas (ID 8603268).
Devidamente citada (ID 15316832), a parte ré não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 21051193.
Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia da requerida e o julgamento antecipado da lide.
Decisão decretando a revelia da parte ré em ID 39507817. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Pretende a Requerente a cobrança dos valores em aberto referentes aos serviços educacionais contratados pela parte demandada, especificamente quanto as parcelas do acordo vencidas em 01/11/2016, 01/12/2016 e 01/01/2017; e as mensalidades vencidas em 08/09/2016, 08/10/2016, 08/11/2016 e 08/12/2016.
Ao compulsar os autos, observo que a empresa Requerente colacionou no ID n.º 8337436 o contrato de prestação de serviço educacional firmado entre as partes, para o curso de Direito.
Além disso, a parte autora anexou instrumento particular de acordo de confissão de dívida, com a assinatura da parte ré.
Quanto às parcelas do acordo realizado entre a instituição de ensino e a demandada, verifico que o Instrumento particular de acordo e confissão de dívida foi acostado no ID n.º 8337442, em que a Requerida reconheceu a dívida referente às mensalidades que venceram em 06/05/2016 e em 07/06/2016, no valor histórico de R$ 606,75 cada.
Sendo assim, ficou ajustado entre as partes que o valor seria pago em cinco parcelas de R$ 282,85, com vencimento entre 01/09/2016 e 01/01/2017, das quais, segundo relatado pelo demandante, a ré só adimpliu as duas primeiras parcelas.
Registre-se, ainda, que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia a Requerida, na qualidade de devedora, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do pagamento.
No mesmo sentido é o posicionamento do eg.
TJMG em caso semelhante, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. - A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. - Demonstrada pela autora a existência da relação jurídica, constitui ônus dos réus a comprovação da quitação do débito, ex vi artigo 373, inc.
II, do CPC, e artigo 319 e 320, do CC. - Havendo previsão contratual, a cobrança de multa e juros moratórios não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085442-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021) Desta feita, verifico que a autora comprovou o débito da demandada resultante do contrato de prestação de serviços pactuado, bem como do acordo não cumprido, merecendo acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de e R$ 9.714,81 (nove mil e setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) incidindo correção monetária a partir de 28/07/2021, tendo em vista que o valor da moeda já foi atualizado até esta data e juros de mora desde a citação.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
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06/02/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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02/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:31
Decretada a revelia
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20/03/2024 13:31
Processo Inspecionado
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14/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 06:56
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 02/03/2023 23:59.
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30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:32
Expedição de ofício.
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23/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:11
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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