TJES - 5004232-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5004232-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTOMAR CAVATI KIEPERT Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 REU: TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) REU: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 Requerente(s): Nome: OTOMAR CAVATI KIEPERT Requerido(s): Nome: TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Otomar Cavati Kiepert em face de Torres Holding Patrimonial Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-101, em trecho urbano do município de Cariacica/ES, à altura do km 291, onde há obras de reestruturação viária.
Narra o autor que trafegava com seu veículo quando foi atingido na traseira por caminhão da requerida.
Sustenta que a colisão decorreu de desrespeito à distância de seguimento e à velocidade compatível com as condições do tráfego.
Alega ter arcado com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 3.318,90 (conforme nota fiscal de ID 62597997), e postula o ressarcimento desse valor, além de compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual reconhece a ocorrência do acidente, mas sustenta que a manobra do veículo que precedia o autor (ingressando de estacionamento lateral) teria causado frenagem brusca, atribuindo responsabilidade a terceiro.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, o condutor do veículo da requerida confirmou que não conseguiu parar o veículo a tempo quando o automóvel à sua frente reduziu a velocidade em razão de um terceiro carro que acessava a pista.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito está obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de colisão traseira, circunstância que, por si só, gera presunção de culpa do condutor do veículo que vinha atrás, nos termos do art. 29, II, do CTB.
A alegação da requerida de que a frenagem repentina do autor foi causada por terceiro não afasta tal presunção, especialmente diante da confissão do próprio preposto da ré, em audiência, de que não conseguiu frear o caminhão em tempo hábil diante da redução de velocidade do veículo à frente.
Ainda que outro veículo tenha saído de estacionamento lateral, cabia ao condutor do caminhão manter distância segura e velocidade compatível com as condições da via, o que não foi observado.
A prova oral, nesse sentido, confirma a narrativa autoral e evidencia a culpa do motorista da ré pelo acidente. b) Dos danos materiais O autor comprovou o pagamento da franquia do seguro pelo serviço de reparo do veículo, no valor de R$ 3.318,90, conforme nota fiscal em anexo.
O dano é certo, e o nexo de causalidade com o acidente está demonstrado.
Assim, é devido o ressarcimento do valor da franquia.
A atualização deve observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução do índice de atualização monetária utilizado. c) Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação retratada nos autos, colisão traseira sem maiores consequências físicas, com o veículo reparado via seguro e sem demonstração de impacto extraordinário à esfera íntima do autor, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência tem afastado a configuração de dano moral em casos de acidentes de pequena monta, especialmente quando não há agravantes ou sequelas relevantes.
A frustração decorrente da necessidade de acionar o seguro e arcar com franquia, por si só, não configura abalo moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.318,90 (três mil trezentos e dezoito reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, até o efetivo pagamento, observado que a SELIC já engloba juros e correção, devendo ser deduzido o índice aplicado na correção.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62597986 Petição Inicial Petição Inicial 25020518004098900000055605747 62597988 02.
PROCURAÇÃO OTOMAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020518004148400000055605749 62597989 03.
CNH-e Documento de Identificação 25020518004190200000055605750 62597995 04.
PRF_DAT_20240712102586640 Documento de comprovação 25020518004236700000055607456 62597996 05.
Orçamento Autorizado - Otomar Cavati Kiepert - Allian Seguros Documento de comprovação 25020518004281400000055607457 62597997 06.
NF6299 S OTOMAR Documento de comprovação 25020518004329300000055607458 62597998 07.
COMPROVANTE PAGAMENTO_ OTOMAR Documento de comprovação 25020518004370200000055607459 62597999 08.
FOTOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS Documento de comprovação 25020518004431000000055607460 62598000 09.
CONVERSAR - GERENTE X VITIMA Documento de comprovação 25020518004478700000055607461 62598001 10.
DOCIE DETRAN Documento de comprovação 25020518004521600000055607462 62598002 11. download TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Documento de comprovação 25020518004558700000055607463 62599403 12.
CGJ-ES - ATM_ NOTA FISCAL Documento de comprovação 25020518004593600000055607464 62600826 Petição (outras) Petição (outras) 25020518150648200000055608983 62632980 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020612222558400000055636392 62632997 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020612240214200000055637159 62737811 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714012449300000055732964 63965654 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022517475531200000056836073 66281981 Certidão Certidão 25040117430482900000058844884 66284614 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040117445743900000058847661 66284615 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040117445772600000058847662 66653489 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040715484339600000059176931 66653495 AR COM EXITO - CITAÇÃO AUDIENCIA - TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA - 08.04.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25040715484221100000059176937 66708827 Contestação Contestação 25040809542585300000059224730 66708828 Procuracao_TORRES_HOLDING_PATRIMONIAL_LTDA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040809542610700000059224731 66708829 7ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL TORRES HOLDING Documento de comprovação 25040809542628400000059224732 67874838 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042914441460700000060260276 67874842 AR COM EXITO - CITAÇÃO - AUDIENCIA - TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25042914440989600000060260280 68118578 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050515350883800000060477878 72152626 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070217555209300000064069576 72647136 Certidão Certidão 25070917591589900000064514631 -
24/07/2025 06:56
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de OTOMAR CAVATI KIEPERT - CPF: *03.***.*25-08 (AUTOR).
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09/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/07/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/05/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 17:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de OTOMAR CAVATI KIEPERT em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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25/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5004232-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTOMAR CAVATI KIEPERT REU: TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INTIME-SE A PARTE REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 08/04/2025 Hora: 13:30 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62597986 Petição Inicial Petição Inicial 25020518004098900000055605747 62597988 02.
PROCURAÇÃO OTOMAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020518004148400000055605749 62597989 03.
CNH-e Documento de Identificação 25020518004190200000055605750 62597995 04.
PRF_DAT_20240712102586640 Documento de comprovação 25020518004236700000055607456 62597996 05.
Orçamento Autorizado - Otomar Cavati Kiepert - Allian Seguros Documento de comprovação 25020518004281400000055607457 62597997 06.
NF6299 S OTOMAR Documento de comprovação 25020518004329300000055607458 62597998 07.
COMPROVANTE PAGAMENTO_ OTOMAR Documento de comprovação 25020518004370200000055607459 62597999 08.
FOTOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS Documento de comprovação 25020518004431000000055607460 62598000 09.
CONVERSAR - GERENTE X VITIMA Documento de comprovação 25020518004478700000055607461 62598001 10.
DOCIE DETRAN Documento de comprovação 25020518004521600000055607462 62598002 11. download TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Documento de comprovação 25020518004558700000055607463 62599403 12.
CGJ-ES - ATM_ NOTA FISCAL Documento de comprovação 25020518004593600000055607464 62600826 Petição (outras) Petição (outras) 25020518150648200000055608983 62632980 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020612222558400000055636392 VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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