TJES - 5025197-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025197-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (id 53843515).
A relação entre as partes configura-se como de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Foi aplicada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC (id 49292039).
A parte autora, titular do cartão de crédito final nº 4521, no id 49008143, informa que foi surpreendida com cobranças de taxa de anuidade, sem prévia comunicação.
Embora tenha discordado, efetuou os pagamentos.
Relata que, após audiência no PROCON, o cartão foi cancelado e a última fatura em aberto quitada.
Todavia, foi posteriormente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não reconhece, requerendo, em antecipação de tutela, a suspensão da negativação e, ao final, indenização por danos morais.
A parte requerida, em sua defesa (id 53545635), sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças, alegando inadimplência referente às faturas com vencimento em 15/06/2024 a 15/08/2024, o que teria motivado a negativação, inexistindo, assim, dano moral indenizável.
Após detida análise do acervo probatório, entendo que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Isso porque, embora a parte requerida afirme que as faturas não foram pagas, a parte autora demonstrou ter solicitado o cancelamento do cartão em maio de 2024, conforme Termo de Audiência e Conciliação (id 49008148 - fl.03), não impugnado pela parte ré (art. 374 do CPC), bem como que quitou a última fatura em aberto com vencimento em 15/05/2024, no valor de R$16,46 (id 49270612).
A parte requerida, por sua vez, ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe elementos que comprovassem o uso do cartão após o cancelamento ou a existência de débito remanescente, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, concluo pela adimplência do autor e a inexistência de débito, sendo a negativação de seu nome indevida, configurando dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência das nossas Cortes.
In verbis: (TJES, Classe: Apelação, 023150012161, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018), (TJES, Classe: Apelação, 011160018807, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 09/10/2018) e (TJES, Classe: Apelação, 024130271877, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2018, Data da Publicação no Diário: 09/08/2018).
Quanto ao valor da indenização, deve-se adotar critérios concretos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a repercussão do dano e o caráter pedagógico-repressivo da indenização, evitando o enriquecimento ilícito.
Guiando-me pela média das indenizações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, entendo adequado o valor pleiteado pelo autor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o caráter educativo da indenização sem excessos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Outrossim, confirmo a liminar outrora deferida nos autos (id 49292039).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
07/03/2025 14:26
Juntada de
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07/03/2025 08:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 08:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO SOARES DE SOUZA - CPF: *43.***.*54-72 (REQUERENTE).
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01/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:23
Audiência Una realizada para 30/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:46
Juntada de
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23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:56
Juntada de
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23/08/2024 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:27
Juntada de
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22/08/2024 17:29
Juntada de
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22/08/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:13
Juntada de
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21/08/2024 14:27
Juntada de
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20/08/2024 17:44
Juntada de
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20/08/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:12
Audiência Una designada para 30/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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