TJES - 0000674-80.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Juntada de Ofício
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09/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para JAYLSON PEREIRA DO CARMO (TESTEMUNHA POLO ATIVO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), ROSANA DE SOUZA SOARES - CPF: *37.***.*87-53 (REU) e SANDRO DE OLIVEIRA ZANON (VÍ
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000674-80.2022.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROSANA DE SOUZA SOARES Advogado do(a) REU: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que figura como ré ROSANA DE SOUZA SOARES DA SILVA, em razão de suposta prática dos tipos penais previstos no art. 35, da Lei 11.343/06, consubstanciada pelas motivações vestibularmente expendidas, nas quais aduz (ff. 02/03): “Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que ROSANA DE SOUZA SOARES DA SILVA estava associada a outros indivíduos, em desacordo com determinação legal, para o fim de praticar o comércio ilícito de drogas.
Deflui do caderno inquisitorial em anexo que a polícia judiciária destaca comarca instaurou investigação voltada a apurar relevante esquema de tráfico de drogas neste município, quando se descobriu um grupo capitaneado por Leandro de Souza Barcelos, o "Bitoca", sendo que em face deles foi ajuizada denúncia pelas práticas dos delitos de tráficos de drogas e associação para esse fim.
Consta, ainda, que em cumprimento a ordem de busca e apreensão na casa de Leandro, em 26/09/2019, foram encontrados comprovantes de depósitos bancários feitos por ele, no mesmo mês, na conta de Rosana de Souza Soares da Silva, nos dias 17, no valor de R$ 900,00; no dia 20, no valor de R$ 400,00; no dia 23, no valor de R$ 450,00; e no dia 24, no valor de R$ 300,00, totalizando a quantia de R$ 2.050,00.
Os depósitos foram efetuados na Lotérica Alvorada Ltda, nesta cidade, e as imagens de videomonitoramento revelaram que tais depósitos foram efetuados por Leandro.
Consoante destacado nos autos, contemporaneamente a prisão de Leandro, ele vinha adquirindo drogas na barbearia The Bode, localizada em Rio Marinho, Vila Velha, junto a um indivíduo identificado como Guilherme Castelane Rodrigues, o "Barbeiro", o qual fazia intermediação da compra dos entorpecentes junto a um fornecedor local.
Para o pagamento das drogas, Leandro realizava depósitos bancários ou levava o dinheiro quando ia buscar a droga na região metropolitana de Vitória.
Em razão da dinâmica utilizada pelo grupo, foi deferida ordem de afastamento do sigilo bancário nos autos do expediente nº001185-83.2019.8.08.0010, sendo possível identificar que as 08h27min do dia 17/09/2019 foi realizado um saque na conta bancária de Rosana na Lotérica FL, situada em Cariacica/ES.
Requisitadas as imagens da agência lotérica, foi possível constatar que o saque fora realizado por uma mulher.
Os fartos indícios carreados aos autos indicam que os depósitos efetuados por Leandro se destinavam ao pagamento de drogas, fato este que ensejou o deferimento do sequestro do valor de R$ 2.050,00 encontrados na conta de Rosana, procedimento ocorrido nos autos º'001273-24-2019.8.08.0010.
Dessume-se do expediente que Rosana conhecia a origem ilícita dos valores depositados em sua conta bancária, permitindo que Leandro e o fornecedor de drogas dele, da cidade de Cariacica/ES, realizassem tráfico entre si, pois a efetivação dos pagamentos era condição elementar para que continuassem de forma estável e permanente a traficância.
Em razão dos fatos apresentados pela acusação, esta, requer, pois, ao final, a incursão do denunciado nas iras do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, em que consta o auto de apreensão de f. 09; comprovante de depósito em favor da ré à f. 10; Extratos da conta da ré ff. 69/75; Declarações prestadas pela ré na esfera policial à f. 102; relatório final de inquérito às ff. 107/109 (volume 01 - partes 01 e 02).
Insta consignar que no expediente nº 0001273-24.2019.8.08.0010 fora deferida ordem de sequestro na conta da ré, no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), conforme consta às ff. 85/87 CAC à f. 536, dando conta da inexistência de ações penais em desfavor da ré (volume 02 - Parte 05).
Despacho inicial à f. 545.
FAC à f. 551, na qual não constam ações penais em seu desfavor.
Defesa prévia juntada no ID nº30587548.
Decisão recebendo a denúncia no ID nº37513270, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 15 de maio de 2024, ocasião em que foram oitivadas as testemunhas Dr.
SANDRO DE OLIVEIRA ZANON e JAYLSON PEREIRA DO CARMO, bem como, realizado o interrogatório da ré, que optou por negar os fatos e responder às perguntas que lhe foram dirigidas.
Naquele ato, fora concedido prazo para apresentação de alegações finais em memoriais (vide ID nº43212168).
Certidão de antecedentes atualizada no ID nº43212175, sendo a acusada primária.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID nº47191054, tendo destacado que os comprovantes apreendidos na residência de Leandro demonstram que a ré estava associada com o grupo.
Outrossim, o parquet argumentou que os depoimentos das testemunhas comprovam o vínculo da denunciada com associação para o tráfico de drogas nesta Comarca.
Por fim, requereu a condenação da ré pela prática do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais no ID nº47739348, tendo argumentado que não restou comprovado o vínculo entre a ré, Guilherme e Leandro, posto que nem as testemunhas ouvidas em audiência teriam sido capazes de informar a existência de tal vínculo.
Além disso, a defesa argumentou que a acusada utilizada aquela conta bancária apenas para receber sua aposentadoria e não verificava os extratos com frequência.
Destacou que a denunciada sequer conhece Leandro, não sabendo o motivo pelo qual ele efetuava depósitos em sua conta.
Outrossim, pontuou que na época dos fatos a ré havia contraído um empréstimo junto ao BMG.
Por fim, requereu a absolvição da ré pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, subsidiariamente requerente fixação de regime aberto para cumprimento de pena.
Vieram-me os autos conclusos em 05 de novembro de 2024. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor da denunciada, requerendo a respectiva condenação nas penas do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Rememore-se, por oportuno, a norma contida no art. 35, da Lei nº 11.343/06: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
A lei de tóxico criou um tipo especial envolvendo a união de pessoas visando a delinquência, formando um paralelo com o delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Nesse sentido, o concurso de duas ou mais pessoas, com animus associativo em bando, com caráter de habitualidade, para o fim único da prática reiterada, ou não, do tráfico de drogas, configurando o crime autônomo de associação, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Para se configurar, é necessário a presença do pressuposto genérico da "pluralidade de associados", com o liame de, pelo menos, duas pessoas para que qualquer delas responda pelo referido delito, desnecessário, entretanto, a voluntas de repetição nas violações futuras.
Registre-se que se trata de infração de concurso necessário, com exigência portanto de efetiva participação de, no mínimo, duas pessoas.
No conjunto associativo, os indivíduos estabelecem uma solidariedade entre todos, dividem tarefas, agem em reciprocidade, de acordo com um código interno e terminam por montar um organismo, ainda que elementar, mas que, prolongado, adquire existência própria, dali emergindo uma sociedade de fato distinta, no plano intelectual, da figura dos sócios.
Por se tratar de crime especial, o art. 33 possui características próprias: a) envolvimento mínimo de duas pessoas; b) intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; e c) que os agentes queiram cometer os crimes de forma reiterada ou não.
DAS PROVAS EM SEDE POLICIAL Insta consignar que a presente ação penal fora instruída com elementos investigativos que instruíram outras ações penais.
A Autoridade Policial chegou ao nome da ré em virtude de uma ordem de busca e apreensão em desfavor de Leandro de Souza Barcelos, o "Bitoca", no local foram encontrados 04 (quatro) depósitos bancários tendo a ré como beneficiária.
Nos comprovantes de depósito foram apreendidos constam que nos dias 17, 20, 23 e 24 de setembro de 2019 foram efetuados depósitos de R$900,00 (novecentos reais), R$400,00 (quatrocentos reais), R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$300,00 (trezentos reais) todos tendo a ré ROSANA DE SOUZA SOARES como beneficiária, totalizando a quantia de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), consoante se depreende de f. 09.
Diante de tais indícios do tráfico de drogas praticados por Leandro, a Autoridade Policial representou pelo sequestro dos valores depositados na conta da ré, sendo o requerimento acolhido por este Juízo, conforme decisão proferida no expediente nº 0001273-24.2019.8.08.0010, cuja cópia consta às ff. 86/88 (volume 01 - parte 02).
Além disso, por fora proferido no expediente nº0001185-83.2019.8.08.0010 decisão de afastamento do sigilo dos dados bancários da ré (vide volume 01 - Parte 01 ff. 64/68), sendo os extratos juntados às ff. 69/75 (vide volume 01 - Parte 02).
Ao ser ouvida na esfera policial, ROSANA DE SOUZA SOARES negou seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, tendo afirmado que desconhecia o motivo pelo qual os depósitos foram efetuados em sua conta bancária. “QUE com relação ao 1° quesito, DISSE QUE: não reconhece a pessoa que aparece nas imagens disponibilizadas a ela nesta data; QUE com relação ao 2° quesito, DISSE QUE: não sabe. informar quem foi a pessoa que utilizou sua conta para receber os depósitos; QUE com relação ao 3° quesito, DISSE QUE: não sabe informar por qual motivo os depósitos foram feitos; QUE com relação ao 4° quesito, DISSE QUE: não conhece Leandro de Souza Barcelos; QUE com relação ao 5º quesito, DISSE QUE: não reconhece nenhuma das pessoas constantes no álbum de fotografia a ela mostrada nesta data; QUE a inquirida desejou esclarecer que no dia 28/09/2020 ela contraiu um empréstimo no banco BMG, no valor de R$4.130,83 (quatro mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos), com primeiro vencimento em 08/01/2021, sendo descontado o valor mensal de R$160,00 (cento e sessenta reais; todo mês de sua conta para pagamento do empréstimo.” (ROSANA DE SOUZA SOARES - f. 102 - Volume 01 - Parte 02).
Destaquei.
DAS PROVAS COLETADAS EM JUÍZO Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 15 de maio de 2024, ocasião em que foram oitivadas as testemunhas Dr.
SANDRO DE OLIVEIRA ZANON e JAYLSON PEREIRA DO CARMO, bem como, realizado o interrogatório da ré, que optou por negar os fatos e responder às perguntas que lhe foram dirigidas (vide ID nº43212168).
Ao ser ouvido na esfera policial, o Delegado de Polícia Dr.
SANDRO DE OLIVEIRA ZANON afirmou que o envolvimento da ré na associação para o tráfico de drogas restou comprovada, pois foram encontrados na casa de Leandro comprovantes de depósito bancário em favor da acusada.
A testemunha destacou que as investigações demonstraram que Leandro adquiria droga em Vitória/ES, de um barbeiro chamado Guilherme, e realizava a venda dos entorpecentes nesta Comarca, sendo que efetuava o depósito da venda da droga na conta da ré, o que revela o envolvimento dela com o grupo criminoso.
Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Que as investigações demonstraram que o Leandro buscava drogas em Rio Marinho e fazia contato com o barbeiro chamado Guilherme; Que Leandro depositava parte da venda da droga na lotérica de Bom Jesus do Norte/ES; Que depósito foram feitos em nome de Rosana; Que ao ser realizada busca e apreensão na casa de Leandro foram encontrados comprovantes de depósito na conta de Rosana; Que a consta de Rosana era utilizada para fazer depósito referente ao pagamento de drogas; Que Leandro não tinha outra renda a não ser a venda de drogas; [...] Que os elementos demonstram a participação de Rosana no tráfico, pois Leandro trazia a droga de Vitória e parte da droga ele pagava a medida que ia vendendo em Bom Jesus do Norte; Que Rosana participava da organização fornecendo sua conta para que fossem efetuados os depósitos provenientes da venda de droga; [...] Que o liame entre Rosana e os demais era o de fornecer sua conta para que fossem efetuados os depósito do pagamento da venda de droga;” Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que não ficou constatado que Rosana, Leandro e Guilherme se conheciam; Que o nome de Rosana só surgiu no final das investigações, quando fora deferido ordem de busca e apreensão na casa de Leandro.” A MM.
Juíza não formulou perguntas. (SANDRO DE OLIVEIRA ZANON - aos 3min52s até 16min).
Destaquei.
Também fora oitivado o investigador JAYLSON PEREIRA DO CARMO afirmou que sua participação nas investigações em relação a ré fora limitada à localização dos comprovantes de depósito em favor da acusada, que foram encontrados na residência de Leandro, no momento do cumprimento da ordem de busca e apreensão deferida em desfavor de Leandro.
Destacou que Leandro não praticava outra atividade a não ser tráfico de drogas.
Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Que suas participação na investigação em relação a ré foi limitada; Que em relação a ré se recorda apenas da existência de comprovantes de depósito em favor da mesma que foram encontrados na casa de Leandro; Que os depósitos foram em datas bem próximas; Que Leandro foi identificado pelas câmeras da lotérica de Bom Jesus do Norte efetuando pessoalmente os depósitos em favor da ré; [...] Que Leandro não tinha outra atividade a não ser o tráfico de drogas, logo, o dinheiro depositado por ele era proveniente da venda de drogas; Que os comprovantes estavam na casa de Leandro; [...]” Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que ficou constatado que Leandro e Guilherme se conheciam; [...].” A MM.
Juíza não formulou perguntas. (JAYLSON PEREIRA DO CARMO- aos 20min até 26min07s).
Destaquei.
Por fim, fora interrogada a ré ROSANA DE SOUZA SOARES DA SILVA que negou ter qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, além disso afirmou que não conhecia Leandro e Guilherme.
Ao responder as perguntas formuladas pela MM.
Juíza declarou que: “Que não são verdadeiros os fatos; Que era aposentada; Que sempre tinha dinheiro na conta; Que fez um empréstimo; Que nunca usou a conta para realizar depósito de venda de droga; Que só ficou sabendo do bloqueio em sua conta quando precisou de dinheiro depois que foi atropelada; Que nunca foi processada”.
Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “[...] Que tinha dinheiro na conta e que estava tirando dinheiro por achava que o dinheiro era seu; Que não tinha ciência que estava acontecendo isso; Que não conhecia Leandro” Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que não conhece Guilherme.” (ROSANA DE SOUZA SOARES DA SILVA- aos 35min até 37min30s).
Destaquei DAS TESES DE DEFESA A defesa apresentou alegações finais no ID nº47739348, tendo argumentado que não restou comprovado o vínculo entre a ré, Guilherme e Leandro, posto que nem as testemunhas ouvidas em audiência teriam sido capazes de informar a existência de tal vínculo.
Além disso, a defesa argumentou que a acusada utilizava aquela conta bancária apenas para receber sua aposentadoria e não verificava os extratos com frequência.
Destacou que a denunciada sequer conhece Leandro, não sabendo o motivo pelo qual ele efetuava depósitos em sua conta.
Outrossim, pontuou que na época dos fatos a ré havia contraído um empréstimo junto ao BMG Importante ilacionar que, para a caracterização do crime descrito no art. 35 da Lei de Tóxicos, outras elementares são exigidas, consoante lição de lapidada no voto do eminente Des.
Geraldo Gomes, referenciado por José Silva Júnior em seus comentários à lei em referência, insertos na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial RT, 7a ed. 2a tiragem, 2002, p. 32 I I), in verbis: “a associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não, vinculados à finalidade delituosa específica somente com vistas às modalidades criminosas prevista pelos arts. 12 e 13 da lei.
Diferencia-se, assim, das demais formas de participação delinquencial.
Demais disso, para haver crime autônomo de associação é mister haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para "prática de determinado delito, que determina a coautoria" (Greco Filho, Tóxicos, p. 94).
Registre-se, associar-se para traficar (ainda que o tráfico não se exercite) não é o mesmo que coparticipar de tráfico.
Para a modalidade de associação é imprescindível a inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre os sujeitos tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este fim não se realize.
Por certo, o legislador criou uma modalidade infracional, qual seja o do crime autônomo de associação para fins de tráfico.
Esta nova figura de crime associativo não se confunde com o crime de tráfico.
São espécies diferentes que podem ocasionar o concurso material.
Como se percebe, são pressupostos do novo crime: A) Envolvimento de dois ou mais infratores definidos; B) Existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; C) Inclusão do critério de "reiteração ou não" jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; D) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação às modalidades criminosas previstas pelos arts. 33, caput, § 1º e 34 da Lei de Tráfico.
Com relação ao segundo critério convém lembrar o ensinamento de Magalhães Noronha quando assinala que o elemento finalístico é que preside e prevalece na composição do tipo, no setor da causalidade do crime doloso (art.
I I do CP).
Ao analisar minuciosamente as provas constantes nos autos, evidencia-se que não restou cabalmente comprovado que Rosana tinha conhecimento de que sua conta fora utilizada para depósitos de valores provenientes da venda de drogas.
Conforme apontado pela defesa, a Autoridade Policial em audiência afirmou que não conseguiu comprovar que Rosana conhecia Leandro e/ou Guilherme.
Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que não ficou constatado que Rosana, Leandro e Guilherme se conheciam; Que o nome de Rosana só surgiu no final das investigações, quando fora deferido ordem de busca e apreensão na casa de Leandro.” A MM.
Juíza não formulou perguntas. (SANDRO DE OLIVEIRA ZANON - aos 3min52s até 16min).
Destaquei.
De fato, o envolvimento de Leandro de Souza Barcelos, vulgo “Bitoca” com o tráfico de drogas fora comprovado nos autos nº 0000993-53-2019.8.08.0010, sendo ele, inclusive condenado naquela ação penal, em que fora denunciado com outros réus.
Contudo, não se comprovou que Rosana tinha conhecimento de Leandro efetuava depósitos em conta na Caixa Econômica Federal referente a venda de drogas.
Para além disso, não há nos autos provas de que a ré tinha ciência ou anuiu que tais depósitos fossem efetuados em sua conta bancária, pois o vínculo entre Rosana e os demais denunciados na ação penal principal nº 0000993-53-2019.8.08.0010 não foi demonstrado.
Para além disso, observa-se, por meio da quebra de sigilo bancário da ré, que os depósitos foram efetuados nos dias 17, 20, 23 e 24 de setembro de 2019 nas quantias de R$900,00 (novecentos reais), R$400,00 (quatrocentos reais), R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$300,00 (trezentos reais), respectivamente, totalizando a quantia de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), porém a denunciada não sacou tais valores, tendo sacado apenas a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) no dia 04 de outubro de 2019 (vide ff. 74/75 - volume 01 - parte 02).
Nos casos de tráfico de drogas é comum que os envolvidos saquem a totalidade dos valores assim que os mesmos são depositados nas contas bancárias, o que não ocorrera no presente caso, corroborando a tese de que a ré não estava associada para o tráfico.
Outrossim, as características pessoais da acusada devem ser levadas em consideração por este Juízo, pois se trata de uma senhora de 68 (sessenta e oito) anos de idade, que não possui qualquer antecedente criminal, conforme se depreende da certidão de antecedentes atualizada em 16 de maio de 2024 (vide ID nº43212175), o que afasta ainda mais os indícios de sua participação no tráfico de drogas.
Não se torna fastidioso colacionar o entendimento jurisprudencial em situações que tais: “A caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. ”. (TJ-ES - APR: 00155951720178080011, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2020). (Negritei).
Sobre o tema colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 42, LEI Nº 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
MODULAÇÃO DO PATAMAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consumação do crime descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, ocorre com a efetiva associação entre duas ou mais pessoas, com um mínimo de estabilidade e permanência, com o objetivo de praticar os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei, sendo necessária a comprovação de que o vínculo associativo seja duradouro e prévio. 2.
Não há nada na conduta narrada na denúncia e das provas colacionadas aos autos, que possa demonstrar a associação estável e permanente entre os acusados, visando à traficância das substâncias entorpecentes. 3. “Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem”. (STJ; AgRg-HC 768.373; Proc. 2022/0278209-1; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 20/04/2023). 4.
A pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantida inalterada na segunda etapa, ante a inexistência de causas modificadoras.
Na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, as sanções devem ser reduzidas na fração de 1/6 (um sexto), em virtude da natureza e da grande quantidade de entorpecente apreendido, não havendo falar em bis in idem, porquanto os vetores elencados no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, somente foram considerados para modular tal redutor.
Precedentes. 5.
Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJES - 1ª Câmara Criminal. 0000008-13.2023.8.08.0053.
EDER PONTES DA SILVA. 29 de maio de 2024).
Destaquei.
Desse modo, assiste razão à defesa, pois não restou cabalmente comprovado o vínculo da denunciada com Leandro, vulgo Bitota, não podendo este Juízo emanar uma sentença condenatória sem que haja certeza do envolvimento de Rosana com Leandro.
Como cediço, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre dever ser empregada em favor do denunciado, pois ao ponderar-se o direito de punir o Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer, e, no caso, as provas coligidas aos autos mostram-se duvidosas, sendo insuficientes para fundamentar um decreto condenatório, gerando dúvidas a respeito da ocorrência dos fatos.
Estamos diante do princípio do in dubio pro reo.
Acerca da hipótese, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 7ª edição pá 672, recomenda: “Prova insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas só para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-lo na fundamentação da sua sentença o melhor caminho é a absolvição”.
E assim concluo porque o Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado do juiz, exceto nos crimes sujeitos ao Tribunal do Júri.
Assim, considerando que as provas colhidas durante a fase inquisitorial não foram corroboradas pelas provas produzidas em Juízo, torna-se necessária a sua absolvição, uma vez que a situação trazida aos autos abre espaço para dúvida que, em Direito Penal, deve ser resolvida a favor do réu, porquanto não são admitidas deduções contrárias ao acusado, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não sendo possível precisar a dinâmica dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado, com amparo no princípio do in dubio pro reo.
Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, ABSOLVO a ré ROSANA DE SOUZA SOARES DA SILVA pela suposta prática dos delito tipificados pelo art. 35, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Sem custas processuais.
Junte-se cópia da presente sentença no expediente nº 0001273-24.2019.8.08.0010, em que fora deferida ordem de sequestro na conta da ré, no valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).
Via reflexa, defiro, desde já, que a quantia seja desbloqueada.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ - Juíza de Direito - -
25/02/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
05/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/05/2024 09:37
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 19:03
Recebida a denúncia contra ROSANA DE SOUZA SOARES - CPF: *37.***.*87-53 (REU)
-
02/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:55
Apensado ao processo 0001273-24.2019.8.08.0010
-
23/01/2024 17:34
Apensado ao processo 0001185-83.2019.8.08.0010
-
18/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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