TJES - 0001887-47.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001887-47.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: REINALTO MENDES MARTINS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 72048283 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 9 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
09/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de REINALTO MENDES MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 16:47
Juntada de Mandado - Intimação
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001887-47.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: REINALTO MENDES MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Pretendo o credor que seja inserida restrição de circulação sobre os veículos localizados através do convênio RenaJud (ID34198201).
Como é cediço, as ordens de constrição de bens dos executados devem servir à utilidade da medida, sendo admitida somente quando necessária para forçar o adimplemento do débito exequendo, sendo vedada que seja utilizada como forma de punição do devedor.
Além disso, tendo sido localizados os referidos bens e inserida restrição de transferência, é ônus do credor diligenciar para localizar aqueles bens para o fim de que seja efetivada a penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
Não cabe a anotação no sistema Renajud de restrição à circulação de veículo quando não houver justificativa para tanto, como no caso em que nem sequer há penhora sobre o veículo. (Agravo de Instrumento nº 5010740-16.2019.4.04.0000, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Rômulo Pizzolatti. j. 04.06.2019, unânime) À vista disso, cabe ao exequente diligenciar junto ao DETRAN/ES para obter maiores informações sobre os referidos bens.
No presente caso, o exequente se limitou a requerer que fosse inserida restrição de circulação, sem, contudo, ter promovido nenhum ato por si próprio.
Nesse sentido, INDEFIRO provisoriamente o requerimento de inserção de restrição de circulação dos veículos.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens indicados pela exequente nos ID’s 50573190 e 50813302, devendo, no mesmo ato, ser realizada a intimação do executado e seu respectivo cônjuge.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:56
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:11
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 13:08
Apensado ao processo 0000062-39.2014.8.08.0038
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16/06/2023 13:36
Processo Inspecionado
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16/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:23
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:22
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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