TJES - 0014062-57.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014062-57.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES SILVA, DENISE ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845, VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON - ES17848 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Como reflexo dos princípios da função social e da preservação da empresa, o artigo 47, da lei 11.101/15, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabeleceu como objetivo da recuperação judicial a superação da situação da crise econômico-financeira da empresa, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, estimulando a atividade econômica, mas compatibilizando com os interesses da empresa devedora com o dos credores.
Por força legal, as obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa.
Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Quanto à falência, uma vez decretada, nos termos da Lei nº 11.101/05, o Juízo Falimentar passa a exercer a competência por todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas fiscais, trabalhistas, e aquelas não reguladas pela supracitada Lei de Falências, em que o falido figura como autor ou litisconsorte ativo.
Ademais, o deferimento da falência suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo aquelas que demandarem quantia ilíquida, conforme se extrai do art. 6º, § 1º, do mesmo dispositivo legal.
In verbis: Art. 76.
O Juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
A reunião dos processos no juízo falimentar tem como finalidade a de impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões - uma individual e uma coletiva - que objetivam a satisfação do mesmo crédito.
A análise dos autos conduz à conclusão de que o crédito questionado na presente execução está submetido ao juízo universal da falência, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital Paulista, sob o processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, bem como que o crédito exequendo foi devidamente habilitado.
No mais, sendo o crédito executado habilitado no plano de recuperação judicial, poderá ser o feito extinto.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.= (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Ainda, colham-se recentes julgados confluindo com os mesmos parâmetros fixados pelo C.
STJ em 2015, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de extinção da execução em relação aos agravantes, devedor principal e avalistas, que estão conjuntamente em recuperação judicial, porque são empresários rurais - Qualidade empresarial dos recorrente para pleitear o favor legal que foi confirmada por acórdão proferido pelo C.
STJ ( REsp 1.834.936) - Inaplicabilidade da Súmula nº 581 do STJ - Aprovação e homologação do plano - Novação - Extinção da execuções individuais em relação aos agravantes/recuperandos - A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção das execuções individuais contra os recuperandos - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Crédito do agravado anterior ao pedido de recuperação - Execução que deve ser extinta em relação aos recorrentes que tiveram o plano de recuperação judicial aprovado - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22201834220218260000 SP 2220183-42.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Num primeiro momento, quando há apenas o deferimento do processamento da recuperação, execuções individuais são suspensas, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. 2.
Porém, após homologação do plano de recuperação, há formação de novo título executivo.
E, se houver inadimplemento desse plano, ou há o processamento da falência, em juízo universal, ou a execução do novo título executivo judicial.
Com isso, cabe extinção da execução individual. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21698095620208260000 SP 2169809-56.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 14:25
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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17/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DENISE ALVES RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014062-57.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES SILVA, DENISE ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845, VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON - ES17848 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
LORENA MARCHEZI BRUSCHI Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SILVA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DENISE ALVES RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 08:28
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:28
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:28
Decorrido prazo de VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:06
Decorrido prazo de DENISE ALVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:06
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:58
Decorrido prazo de DENISE ALVES RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:57
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:32
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:12
Processo Desarquivado
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25/11/2022 15:11
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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