TJES - 5000137-50.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000137-50.2025.8.08.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FERNANDO KRAUSE Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REU: ANA KARLA KRAUSE - ES27573 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO ITAU HOLDING SA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FERNANDO KRAUSE, ambos já qualificados na inicial (ID 62108485).
Custas recolhidas (ID 62108494).
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e informou que teria adimplido as parcelas em aberto devidas ao autor (ID 62196674).
Por fim, o requerente informou “que houve baixa do contrato firmado entre as partes, vez que o Requerido realizou, por livre e espontânea manifestação de sua vontade, o pagamento dos valores devidos” e pediu pela “HOMOLOGAÇÃO do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, bem como a EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/2015” (ID 64358799).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Conforme relatado, logo depois da propositura da ação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e informou que teria adimplido as parcelas em aberto devidas ao autor (ID 62196674), que, por sua vez, informou “que houve baixa do contrato firmado entre as partes, vez que o Requerido realizou, por livre e espontânea manifestação de sua vontade, o pagamento dos valores devidos” e pediu pela “HOMOLOGAÇÃO do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, bem como a EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/2015” (ID 64358799).
Quanto ao pedido de homologação de acordo formulado pelo requerente, entendo que tal pretensão não está em condições de ser acolhida, na medida em que não fora trazido aos autos os termos da avença.
Em verdade, das alegações das partes entendo que, de fato, as mesmas convergiram extrajudicialmente para pôr fim à questão posta a julgamento nestes autos, na medida em que a parte autora confirma que o demandado efetuou o pagamento dos valores devidos.
Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI).
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade.
Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário.
Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente. 3.
DISPOSITIVO.
Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Torno sem efeitos a liminar deferida.
Prejudicados, portanto, os embargos de declaração opostos pelo demandado.
Não há outras restrições promovidas por este Juízo.
Diante das alegações trazidas pelo autor em sua petição retro, deixo de arbitrar honorários e dou-me por satisfeito com as custas judiciais já recolhidas pela parte autora quando da propositura da demanda.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, transitado em julgado, certificado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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06/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000137-50.2025.8.08.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FERNANDO KRAUSE Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da Petição de ID nº 62196674, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 30 de janeiro de 2025.
STELIO ARNDT Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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