TJES - 0033881-72.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA GOMES SOBRAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDGAR ADRIAN DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:20
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0033881-72.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SOBRAL, CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL, EDGAR ADRIAN DE OLIVEIRA, ANDREA GOMES SOBRAL REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA, ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964, FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Tratam-se de embargos de declaração opostos por EDGAR ADRIAN DE OLIVEIRA, em face da sentença de ID 46885393.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, obscuridade quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais e morais, omissão quanto à restituição de despesas adiantadas pela parte vencedora e quanto ao pedido de justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da contradição – Honorários Sucumbenciais Assiste razão aos embargantes quanto à contradição na fixação dos honorários sucumbenciais.
A sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a sucumbência parcial dos autores em relação ao pedido de ressarcimento da comissão de corretagem, fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição.
Os honorários sucumbenciais a serem pagos pelos autores serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao pedido de ressarcimento da comissão de corretagem.
Do termo inicial de incidência de juros de mora – dano material Com razão os embargantes quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária do dano material (desvalorização imobiliária).
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Assim, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que os juros de mora sobre a indenização pela desvalorização imobiliária (dano material) incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data do começo do vazamento).
Do termo inicial de incidência de juros de mora – dano moral Os embargantes alegam que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Subsidiariamente, caso se entenda que a responsabilidade é contratual, requerem que os juros incidam a partir da citação.
Entretanto, não assiste razão aos embargantes.
A sentença já determinou que a correção monetária e os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir da data da sentença, em consonância com o entendimento consolidado do STJ (Súmula 362).
Da omissão – Restituição de Despesas Adiantadas pela Parte Vencedora Os embargantes afirmam que, tendo requerido a produção de prova pericial e arcado com os honorários do perito e assistente técnico, têm direito à restituição desses valores, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 84 do CPC.
Acolho os embargos neste ponto.
Considerando que a perícia foi necessária para comprovar os vícios construtivos e a desvalorização do imóvel, e que os autores anteciparam as despesas com os honorários periciais e remuneração dos assistentes técnicos, as rés devem reembolsar tais valores, devidamente comprovados nos autos.
Da justiça gratuita requerida – omissão Os embargantes alegam que, em alegações finais, requereram a concessão da justiça gratuita em favor de Carolina e Gabriel, e que a sentença foi omissa quanto a esse pedido.
Acolho os embargos neste ponto.
Dessa forma, defiro a justiça gratuita em favor de Carolina de Oliveira Sobral e Gabriel de Oliveira Sobral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
06/03/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 12:03
Processo Inspecionado
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01/03/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de EDGAR ADRIAN DE OLIVEIRA (REQUERENTE), ANDREA GOMES SOBRAL (REQUERENTE), CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL (REQUERENTE) e GABRIEL DE OLIVEIRA SOBRAL (REQUERENTE).
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29/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de memoriais
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30/11/2023 13:15
Juntada de Petição de memoriais
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08/11/2023 16:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/11/2023 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/11/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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08/11/2023 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 06:43
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA SOBRAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:43
Decorrido prazo de EDGAR ADRIAN DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA SOBRAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDREA GOMES SOBRAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EDGAR ADRIAN DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/11/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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23/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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30/05/2023 06:18
Decorrido prazo de RAFAEL ZANINI FRANCA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:18
Decorrido prazo de RODRIGO TRIMONT em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:18
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:18
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:36
Decorrido prazo de RAFAEL ZANINI FRANCA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO TRIMONT em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:34
Decorrido prazo de RAFAEL ZANINI FRANCA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO TRIMONT em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:34
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:34
Decorrido prazo de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA SOBRAL em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:04
Decorrido prazo de ANDREA GOMES SOBRAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:59
Decorrido prazo de EDGAR ADRIAN DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:21
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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