TJES - 5000823-15.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000823-15.2024.8.08.0044 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRAS MAFIOLETTI Advogado do(a) REQUERENTE: NICHOLLAS VENTURINI MONICO - ES12590 SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário, ajuizada por BRAS MAFIOLETTI, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 43360604.
Sob o ID nº 55054920 foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à instrução da demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar.
Breve relatório.
DECIDO.
Determina o art. 320, do Novo Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELEVANTES - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REGULARIZAR O FEITO INÉRCIA - APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 914 e 918, ambos do Código de Processo Civil, o executado deverá, obrigatoriamente, instruir o feito com as cópias das peças processuais dos autos de origem que forem relevantes ao processamento e julgamento da controvérsia. 2.
O art. 330 do CPC dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo certo que o seu inciso IV faz alusão ao descumprimento dos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, o qual faz referência ao art. 320, que assim versa: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3.
Sendo descumprida a determinação de juntada de documentos essenciais à apreciação da questão, não deve ser conhecido o apelo, conforme estabelece o art. 932, III do CPC. 4.
Apelo NÃO CONHECIDO. (TJ-ES - APL: 00051000220178080014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) Destaquei E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS C/C COBRANÇA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – FGTS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Determinada a emenda da petição inicial, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial configura inequívoca desídia que deve culminar no seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC/2015. 2.
Tendo os autores deixado de cumprir à determinação do juízo de emenda da inicial para que retificassem o valor atribuído à causa e individualizassem os valores devidos a título de FGTS para cada um dos contratados, correto o indeferimento da petição inicial. (TJ-MS - APL: 08004182020188120015 MS 0800418-20.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019).
Diante do exposto e da resistência da parte autora em não realizar a emenda da peça de ingresso conforme lhe fora determinado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas a serem recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BRAS MAFIOLETTI em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000823-15.2024.8.08.0044 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRAS MAFIOLETTI Advogado do(a) REQUERENTE: NICHOLLAS VENTURINI MONICO - ES12590 DESPACHO Trata-se de uma ação proposta por Bras Mafioletti com a finalidade de promover o inventário e a partilha dos bens e direitos deixados por Dirlene da Costa Maffioletti.
A petição inicial traz em síntese que o espólio da herança é composta por um veículo VW VIRTUS SENSE AF, ano 2020, placa QRJ 5J84, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Todavia, verifica-se que a extinta deixou duas filhas Maria Vitória da Costa Neumann e Maria Eduarda da Costa Neumann (ID 43360610 e 43360610).
Sendo assim, DETERMINO a intimação do causídico para que no prazo de 15 (quinze) dias retificar, emendar e/ou complementar a peça inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com as seguintes observações: 1) Juntar aos autos a certidão de casamento e óbito da Sra.
Dirlene da Costa Maffioletti para fins de instruir e qualificar os(as) herdeiros(as) da falecida. 2) Apresentar certidões negativas das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal em relação à Sra.
Dirlene da Costa Maffioletti. 3) Juntar no prazo de 15 (quinze) dias termo de renúncia por meio de instrumento público em relação as herdeiras, Maria Vitória da Costa Neumann e Maria Eduarda da Costa Neumann, haja vista que tal disposição de vontade necessita preencher os requisitos previstos no art. 1.806 do CC, cuja redação nos apresenta que: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”.
Por fim, quanto ao pedido de concessão aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, DEIXO para analisar tal requerimento no momento da análise de mérito, uma vez que o autor não apresentou nenhum comprovante de renda.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, 21 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/03/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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