TJES - 0011459-45.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0011459-45.2011.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REQUERIDO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG56345 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica o exequente intimado, por seu advogado, para ciência dos embargos de Declaração ID 65017992, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 05 dias.
Vitória, 21 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
21/07/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011459-45.2011.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REQUERIDO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG56345 Advogados do(a) REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada por ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em face de JM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente alegou que a requerida efetuou protesto de 2 títulos (5702 de R$ 8.187,17 e 751 de R$ 1.663,37, ambos do HSBC e vencidos em 18/03/2011).
Alegou que o protesto é indevido, pois não identifica a obrigação correspondente e a retenção do crédito decorre de denúncia unilateral do contrato que os lastreia por descumprimento por parte da requerida.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 09/81 e fls. 98/111-verso, e pedido liminar de sustação, com final procedência.
Da decisão liminar Em fls. 88/90, deferindo o pedido cautelar e determinando a sustação do protesto dos títulos.
Da contestação Em fls. 124/134, a requerida se manifestou alegando que ajuizou ação 0015111-70.2011.8.08.0024 onde discute a legitimidade das cobranças e pede a revogação da decisão que sustou o protesto. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Examinei detidamente os autos, e depois do manifesto da requerida e da juntada dos documentos em fls. 98/111-verso, concluo que os títulos os protestos devem ser cancelados.
Isto porque, como confessa a requerida (art. 374, II do CPC), a relação havida entre as partes e os próprios créditos são objeto de discussão na ação 0015111-70.2011.8.08.0024.
Ademais, tendo sido o contrato que originou os títulos denunciado pela requerente em razão de descumprimento, e estando comprovado em fls. 98/111-verso o descumprimento da cláusula 7.9 “b” (fl. 29) pela requerida, não é possível impor-se a obrigação de pagar à requerente e a requerida não cumpriu seus deveres legais e contratuais.
Rememoro o consignado na decisão liminar em fls. 88/90, vejamos: Como sabido, o contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações.
Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente.
Por isso mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o co-contratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual o demandado recusa a sua prestação, sob o fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento à que lhe cabe (art. 476 do CCB), o que parece ser o caso dos autos.
Tendo a exceção do contrato não cumprido se confirmado, o cancelamento definitivo dos protestos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar de fls. 88/90 e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e cancelo definitivamente os protestos dos títulos 5702 de R$ 8.187,17 e 751 de R$ 1.663,37, ambos do HSBC e vencidos em 18/03/2011 o acordo de ID 45618471.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, atualizado conforme art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
06/03/2025 11:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 11:59
Processo Inspecionado
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01/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0007-10 (REQUERENTE).
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24/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:18
Apensado ao processo 0015111-70.2011.8.08.0024
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31/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:27
Audiência Instrução realizada para 30/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/08/2023 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 16:19
Audiência Instrução designada para 30/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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