TJES - 0014569-44.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE), WASHINGTON FERNANDO BISI - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (EXECUTADO) e WASHINGTON FERNANDO BISI - CPF: *60.***.*12-15 (EXECUTADO).
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:31
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0014569-44.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: WASHINGTON FERNANDO BISI, WASHINGTON FERNANDO BISI Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de WASHINGTON FERNANDO BISI e WASHINGTON FERNANDO BISI, qualificados na inicial.
A parte exequente no ID 54204024, requer a desistência do prosseguimento do feito em decorrência da execução frustrada. É o relatório.
DECIDO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência das ações ordinárias pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, quando estiver pendente citação.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
Entretanto, se sabe que ao processo de execução é dado tratamento diverso daquele dado ao processo de conhecimento, ao passo que na execução não há de se discutir a certeza do mérito proposto em juízo, que busca a satisfação de crédito líquido e certo, fundado em direito já atribuído ao credor por título executivo, seja judicial, seja extrajudicial.
Reconhece-se, portanto, que o credor goza de disponibilidade na ação, podendo dela desistir como queira, a despeito de anuência do executado, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 775, ao afirmar que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado (REsp 1.769.643).
Assim, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia do executado.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, homologo a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante os artigos 771 e 775, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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