TJES - 0002157-67.2014.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 19:11
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002157-67.2014.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RAFAEL DALLA E SILVA, ROSIMARA MARIA LOUREIRO E SILVA REQUERIDO: ARRANHACEU EMPREENDIMENTOS ONSHORE & OFFSHORE LTDA - ME SENTENÇA INTEGRATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RAFAEL DALLA E SILVA e ROSIMARA MARIA LOUREIRO E SILVA, ambos qualificados nos autos.
Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de erro material, que resultou em omissão/contradição no dispositivo da sentença.
Aduzem que: i) Pleitearam na inicial a declaração de usucapião dos lotes 16 a 22 do Loteamento Lago Azul; ii) A sentença, após a instrução, teria reconhecido na fundamentação o direito à usucapião dos lotes 16 a 20, excluindo os lotes 21 e 22; iii) No entanto, o dispositivo da sentença fez constar apenas os lotes 17 a 20, omitindo o lote 16, o que configuraria o vício decorrente de erro material.
Requerem, ao final, o recebimento e processamento dos embargos para que seja sanado o vício, com efeitos infringentes, a fim de que conste no dispositivo da sentença a declaração da usucapião também sobre o lote 16, totalizando os lotes 16 a 20. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal com fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, os embargantes apontam a existência de erro na sentença, o qual teria resultado em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como em omissão no dispositivo quanto ao lote 16.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que assiste razão aos embargantes.
A petição inicial da ação de usucapião objetivou o reconhecimento do domínio sobre os lotes de nº 16 a 22.
A fundamentação da sentença, após excluir da pretensão os lotes 21 e 22 (por serem bens públicos), analisou o direito dos autores sobre os lotes remanescentes, consignando expressamente: "Com relação aos lotes de n 16 à 20, todavia, deve ser acolhida a pretensão exordial...".
Prosseguiu a fundamentação detalhando o preenchimento dos requisitos legais, inclusive especificando o marco temporal da posse para cada conjunto de lotes.
Não obstante o reconhecimento explícito do direito dos autores sobre o lote 16 na parte analítica da fundamentação, observa-se que, em um momento posterior da mesma fundamentação, antes da parte dispositiva, constou: "Nesse passo, repito, deve ser parcialmente acolhida a pretensão de usucapião, em relação aos lotes de nº.s 17 à 20.".
Por conseguinte, o dispositivo da sentença refletiu este último trecho, declarando o domínio apenas sobre os lotes de nºs 17 a 20.
Evidencia-se, assim, a ocorrência de erro material na redação da parte final da fundamentação e, por consequência, no dispositivo da sentença.
Tal equívoco gerou uma contradição interna no julgado, pois a conclusão externada no dispositivo divergiu da análise fático-jurídica anteriormente desenvolvida que incluía o lote 16.
Configura-se, ademais, omissão do dispositivo quanto à integralidade da prestação jurisdicional que deveria ter sido entregue, conforme a fundamentação precedente.
No presente caso, a simples confrontação entre os trechos da fundamentação e o dispositivo demonstra o equívoco na exclusão do lote 16 da parte dispositiva.
Portanto, os presentes embargos merecem acolhimento para sanar o erro material apontado, que resultou na contradição e omissão indicadas.
A correção implicará, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que haverá alteração no dispositivo da sentença para incluir o lote 16 na declaração de domínio, em conformidade com a fundamentação principal do julgado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar os erros apontados na sentença e, por conseguinte, ALTERAR PARCIALMENTE O SEU DISPOSITIVO, que passará a ter a seguinte redação: "Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.242 do CC, e, ainda, o art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, para declarar o domínio em favor dos requerentes RAFAEL DALLA E SILVA e ROSIMARA MARIA LOUREIRO E SILVA sobre os lotes de nº.s 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte), da quadra 36, do loteamento Lago Azul, em Piúma/ES, individualizados nas certidões de fls. 277/281.
Os memoriais descritivos de fls. 403/414 e planta de situação de fl. 420/427 passam a fazer parte integrante desta sentença, à exceção dos lotes de nº 21 e 22, nos termos da fundamentação”.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à rejeição da pretensão em relação aos lotes de nºs 21 e 22.
INTIMEM-SE todos desta sentença integrativa.
No mais, CUMPRA-SE na forma da sentença de fls. 134/136v.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:49
Processo Inspecionado
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05/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de RAFAEL DALLA E SILVA - CPF: *85.***.*61-97 (REQUERENTE) e ROSIMARA MARIA LOUREIRO E SILVA (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ARRANHACEU EMPREENDIMENTOS ONSHORE & OFFSHORE LTDA - ME em 23/03/2021 23:59.
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06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002157-67.2014.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RAFAEL DALLA E SILVA, ROSIMARA MARIA LOUREIRO E SILVA REQUERIDO: ARRANHACEU EMPREENDIMENTOS ONSHORE & OFFSHORE LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação da R.Sentença, fl 134/136, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para Fazenda Municipal.
PIÚMA-ES, 29 de janeiro de 2025. -
10/02/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:11
Publicado Intimação eletrônica em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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