TJES - 5010340-37.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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22/03/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5010340-37.2024.8.08.0014 AUTOR: MARINA BRAGATTO CRUZ RISSO REU: BANESTES SEGUROS SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, cuja pretensão da requerente é que a requerida seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANESTES SEGUROS SA, através do ID54382543, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impugnação à justiça gratuita, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, falta de interesse de agir Réplica à contestação em ID54559559.
Pois bem.
DECIDO.
A priori, considerando a manifestação ID54559558, PROCEDA-SE a Srª Chefe de Secretaria com o desentranhamento da petição ID54559556.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido alegou que a requerente pugnou pela assistência judiciária gratuita, entretanto, sem preencher os requisitos para sua concessão.
Contudo, o requerido alega, de forma genérica, que, em razão da requerente arcar com parcela mensal de seguro no valor de R$ 2.121,10, esta teria condições de arcar com as custas judiciais.
Contudo, a parte não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, REJEITO a IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se negativa de cobertura securitária foi indevida; 2) Em caso positivo, a extensão e a natureza dos danos sofridos pelo requerente.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
22/02/2025 19:29
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 19:29
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 22:59
Proferida Decisão Saneadora
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25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA BRAGATTO CRUZ RISSO - CPF: *37.***.*73-48 (AUTOR).
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18/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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