TJES - 0003411-44.2017.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003411-44.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PREMIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES - ES37658, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO EDA - SP349822, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185 0003411-44.2017.8.08.0006 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, ao ID 62019261, por PREMIUM VEÍCULOS LTDA em face da sentença de ID 56850484, que, em breve síntese, julgou improcedente o pedido indenizatório por danos.
Em suas razões, aduz a parte embargante a ocorrência de vício de omissão, porquanto não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ao ressarcimento dos custos processuais.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS Com razão a parte embargante.
Isso porque, tendo havido a adequada triangularização processual, com citação da parte ré e apresentação de defesa, de rigor a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
Igualmente no que diz respeito aos honorários periciais, uma vez que, consoante dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, deverão ser suportados pela parte vencida, in casu, a parte embargada.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, acolho o aclaratório, a fim de reconhecer a existência de omissão alegada.
Via de consequência, onde consta: […] Julgo, ainda, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de indenização por danos materiais, em razão da decadência.
Passe a constar: […] Julgo, ainda, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de indenização por danos materiais, em razão da decadência.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, ao patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Mantenho os demais termos do decisum.
Dê-se vista às partes sobre o decidido, com prazo para eventual manifestação de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0727/2025) -
28/07/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003411-44.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PREMIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES - ES37658, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO EDA - SP349822, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para desconsiderar a intimação id 64208980 visto que expedida com erro material, bem como para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id 62019261 ARACRUZ-ES, 6 de junho de 2025.
ANA LIVIA RIBEIRO RORIZ Diretor de Secretaria -
06/06/2025 19:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO EDA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL DE ANGELI ZARDO em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003411-44.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PREMIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES - ES37658, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO EDA - SP349822, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
28/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido de EDMAR DOS SANTOS RODRIGUES (REQUERENTE).
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11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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