TJES - 5001222-71.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001222-71.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FALCONI REQUERIDO: MICHELSE CARLOS VECHI Advogado do(a) AUTOR: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) REQUERIDO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para caso queira, apresentar Contrarrazões ao Recuso de Apelação de id. 66679177.
COLATINA-ES, 9 de junho de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
09/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO FALCONI em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225001222-71.2023.8.08.0014 PROCESSO Nº 5001222-71.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FALCONI REQUERIDO: MICHELSE CARLOS VECHI Advogado do(a) AUTOR: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) REQUERIDO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 66679177 Colatina, ES 9 de abril de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
10/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELSE CARLOS VECHI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FALCONI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FALCONI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:30
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001222-71.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FALCONI REQUERIDO: MICHELSE CARLOS VECHI Advogado do(a) AUTOR: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) REQUERIDO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão de Veículo, Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ANTONIO FALCONI em face de MICHELSE CARLOS VECHI.
Em síntese, narra o autor que em março de 2022 adquiriu do réu uma CAMIONETE TOYOTA HILUX, CD 4X4 SRV, placa MTU0139, CARROCERIA ABERTA/CAB DUPLA, FABRICAÇÃO/MODELO 2011/2012, COMBUSTÍVEL DIESEL, COR PRETA, RENAVAM *03.***.*73-07, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Afirma que o negócio foi intermediado por pessoa de nome Eduardo, para quem foi realizado o pagamento.
Relata que a transferência foi feita pessoalmente pelo réu em Cartório, tendo este reconhecido firma na documentação, sem fazer qualquer menção sobre conta bancária ou forma de pagamento.
Aduz que no dia seguinte foi surpreendido com mandado de busca e apreensão do veículo, expedido nos autos nº 5000220-68.2022.8.08.0014.
Embora tal decisão tenha sido posteriormente revogada, o réu não mais restituiu o bem ao autor.
Pleiteia a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição do veículo e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A tutela antecipada foi deferida (ID 23594359), determinando-se a busca e apreensão do veículo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 25880215) arguindo preliminares de ausência de interesse processual e litispendência.
No mérito, sustentou a impossibilidade de análise do pedido em razão da extinção sem resolução do mérito da ação nº 5000220-68.2022.8.08.0014.
Em decisão saneadora (ID 42575159), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No caso em análise, restou demonstrado que autor e réu foram vítimas de um esquema fraudulento perpetrado por terceiro, que se aproveitou da boa-fé de ambos para obter vantagem ilícita, situação que se amolda ao crime de estelionato.
O art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Na hipótese, não há elementos que indiquem má-fé do autor na celebração do negócio jurídico.
Pelo contrário, os documentos dos autos demonstram que o autor adotou as cautelas esperadas, realizando a transação mediante reconhecimento de firma em Cartório.
Ademais, quando da alienação, o veículo não possuía qualquer restrição ou gravame que impedisse sua transferência, conforme documento de ID 21959000.
A tradição do bem restou devidamente comprovada, tanto que o nome do autor consta como proprietário atual no cadastro do DETRAN/ES (ID 23594376), tendo havido inclusive alteração da placa do veículo de MTU0139 para MTU0B39 (ID 23594373).
O art. 1.267 do Código Civil preconiza que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
No caso, houve efetiva tradição do bem, com a entrega física e documental do veículo ao autor.
Em que pese o pagamento ter sido direcionado a terceiro, restou demonstrado (ID. 42134700) que o autor quitou efetivamente o preço ajustado de R$ 80.000,00, não podendo ser prejudicado pela conduta criminosa do estelionatário que se apresentou como intermediador do negócio.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC.
Destarte, tendo o autor comprovado a aquisição regular do veículo e o pagamento do preço, impõe-se reconhecer seu direito à propriedade e posse do bem, ratificando-se a tutela antecipada anteriormente deferida.
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados na espécie.
O direito à indenização por dano moral encontra fundamento constitucional no art. 5º, V e X da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como no art. 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar prejuízo a outrem.
No caso concreto, o autor foi privado injustamente da posse do veículo que adquiriu de forma regular, tendo inclusive quitado integralmente o preço.
A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor, que se viu impedido de utilizar bem essencial para suas atividades diárias e profissionais, adquirido com recursos próprios e de forma lícita.
A conduta do réu em não restituir o veículo, mesmo após a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do automóvel (ID 23594359), revela-se especialmente gravosa, pois caracteriza não apenas inadimplemento contratual, mas também descumprimento de ordem judicial.
Tal comportamento provocou transtornos que extrapolam a esfera patrimonial, causando frustração, angústia e sensação de impotência ao autor, que mesmo tendo cumprido sua parte no negócio jurídico e obtido provimento judicial favorável, permaneceu privado injustamente do bem.
Ademais, o descumprimento da ordem judicial de busca e apreensão pelo réu agravou ainda mais a situação, prolongando indevidamente o período em que o autor permaneceu impedido de utilizar o veículo que legitimamente adquiriu, intensificando assim os danos de ordem moral experimentados.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização deve ser suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem configurar fonte de enriquecimento indevido.
Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os parâmetros adotados em casos análogos, tenho por adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no ID 23594359, determinando a imediata restituição do veículo CAMIONETE TOYOTA HILUX, CD 4X4 SRV, placa MTU0B39 (anterior MTU0139), RENAVAM *03.***.*73-07 ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial; b) DECLARAR que a propriedade e posse do veículo CAMIONETE TOYOTA HILUX, CD 4X4 SRV, placa MTU0B39 (anterior MTU0139), RENAVAM *03.***.*73-07, pertencem ao autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/03/2025 11:38
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:02
Julgado procedente o pedido de ANTONIO FALCONI - CPF: *99.***.*89-53 (AUTOR).
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09/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:47
Decorrido prazo de MICHELSE CARLOS VECHI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AYLA COGO VIALI em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:36
Expedição de intimação - diário.
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 15:27
Proferida Decisão Saneadora
-
06/05/2024 15:27
Processo Inspecionado
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de AYLA COGO VIALI em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:57
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:19
Processo Inspecionado
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01/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:14
Juntada de Mandado
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26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 12:12
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2023 12:05
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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29/03/2023 14:08
Realizado cálculo de custas
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24/03/2023 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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