TJES - 5012008-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BASILIO ANTONIO NEVES SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012008-72.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: BASILIO ANTONIO NEVES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 DECISÃO 1 - Considerando a manifestação em id 63906799, bem como o extrato anexado em id 63906800, entendo que a parte executada logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.725,84 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), alocada junto ao Banco do Brasil - id 63511639.
Assim sendo, reconsidero a decisão anterior para reconhecer a impenhorabilidade da quantia apontada pelo executado.
Tendo em vista que o valor foi transferido para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará em favor da parte executada com os acréscimos decorrentes do depósito.
O valor poderá ser levantado pelo advogado se possuir procuração com poderes específicos, o que deve ser certificado.
Não há necessidade de aguardar trânsito em julgado para expedição do alvará. 2 - Tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente, SUSPENDO a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
A execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1º do mencionado dispositivo).
Destaco que, findo o já mencionado prazo de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, pelo que os autos deverão permanecer em arquivo durante 5 (cinco) anos, após o que deverão ser intimadas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo. 3 - Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BASILIO ANTONIO NEVES SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BASILIO ANTONIO NEVES SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:02
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012008-72.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: BASILIO ANTONIO NEVES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Por meio das petições de ids 61976533 e 62682540, o executado requereu a liberação de parte dos valores bloqueados via SISBAJUD (id 61884825) - sob a justificativa que estes referem-se a verba alimentar.
Foram bloqueados R$ 3.725,84 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) de sua conta bancária no dia 27/01/2025 e R$ 2.710,54 (dois mil setecentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) no dia 31/01/2025.
Segundo o art. 833, IV e § 2º, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, ressalvadas as “hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
A executada defende que os dois valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em sua conta no Banco do Brasil - R$ 3.725,84 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 2.710,54 (dois mil setecentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) - compõem os proventos dos quais retira seu sustento.
Quanto ao bloqueio realizado no dia 30/01/2025, o executado logrou êxito em comprovar que a quantia constrita advém de verba salarial - na medida em que juntou, ao id 62682542, extrato bancário por meio do qual se verifica que, um dia depois que recebeu proventos do Município de Serra, estes foram bloqueados.
Assim, verificado que o valor bloqueado corresponde a verba salarial, tem-se a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Somado a isso, constata-se que o valor constrito não supera 50 (cinquenta) salários-mínimos nem serve ao pagamento de prestação alimentícia, de modo que a quantia bloqueada não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade.
Diante disso, realizei o desbloqueio desta quantia, como corrobora o espelho em anexo.
Em relação ao bloqueio realizado no dia 24/01/2025, as provas juntadas pelo executado não possibilitam a conclusão de que o valor de R$ 3.725,84 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) também representa remuneração salarial.
Isso porque, não tendo sido apresentado extrato bancário da mencionada data, não é possível averiguar a origem desta quantia e se foram recebidos outros valores pelo executado que sejam penhoráveis.
Portanto, prossigo ao depósito deste valor em conta judicial vinculada ao processo, na qual também serão depositadas as demais quantias bloqueadas - que correspondem a R$ 251,98 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) -, nos termos do documento em anexo, concretizando-se a penhora de dinheiro.
Considerando o teor da presente decisão, interrompo os bloqueios intentados pelo Sisbajud na modalidade “teimosinha”.
Intime-se a executada para ciência desta decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas executivas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do trâmite processual e arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/02/2025 19:35
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:39
Processo Inspecionado
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19/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 21:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2024 06:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de BASILIO ANTONIO NEVES SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:33
Juntada de
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12/07/2023 03:09
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:58
Processo Inspecionado
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26/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:47
Juntada de
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17/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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