TJES - 5031022-47.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5031022-47.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANO DE AMORIM VITAL INTERESSADO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por seu advogado).
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50310224720248080035 Juizado Especial Cível 14189818 91 Nº 22.94241-1 Transf.
Banco [Beneficiário] KELYON CASSARO KELLER [Valor] R$ 4.084,18 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024 para ADRIANO DE AMORIM VITAL - CPF: *24.***.*08-03 (REQUERENTE) e TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5031022-47.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DE AMORIM VITAL REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogado do(a) REQUERENTE: KELYON CASSARO KELLER - ES33892 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANO DE AMORIM VITAL em face da TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), na qual relata que adquiriu passagens aéreas da Requerida para realizar viagem de Guarulhos/SP (GRU) a Catânia/Itália (CTA), com conexão de oito horas em Istambul/Turquia (IST), no dia 27/08/2024.
No entanto, sustenta que, ao tentar embarcar, foi surpreendido pelo impedimento de embarque em razão de overbooking, uma vez que a Requerida vendeu mais assentos do que os disponíveis na aeronave.
Aduz, ainda, que a única alternativa oferecida pela Requerida foi a remarcação do voo para o dia seguinte, em 28/08/2024, o que comprometeria todo o seu itinerário.
Diante do ocorrido, requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (ID 54711052), a Requerida pleiteia a rejeição integral dos pedidos apresentados na inicial.
No dia 18 de novembro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 55339289), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça): “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como as Convenções de Montreal e de Varsóvia, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.
Súmula 83/STJ.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 145.329/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 388.975/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.) Pois bem.
Em suma, o Requerente alega ter sido impedido de embarcar em razão de overbooking, uma vez que a Requerida comercializou quantidade de assentos superior à capacidade da aeronave.
Por sua vez, a Requerida reconhece o impedimento ao embarque do Requerente, conforme se depreende do documento constante no evento ID 54711052, página 03: “O que ocorreu foi a necessidade de reacomodação de passageiros em razão de um inesperado cancelamento no segmento do voo anterior, fato este reconhecido pelo próprio Autor. [...] Em razão do cancelamento do segmento anterior, alguns passageiros tiveram que ser reacomodados no próximo voo similar, o que acabou por resultar na necessidade de remanejamento de outros passageiros, como foi o caso do Autor.” Nessa toada, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
Explico.
Inicialmente, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido que o impedimento de embarque do consumidor em razão de condições climáticas ou problemas técnicos configura risco inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, sendo, portanto, considerado caso fortuito interno.
Além disso, é importante salientar que, ao comercializar passagens aéreas, a empresa aérea assume o compromisso de cumprir com a oferta a que se vinculou.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvida de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o Requerente.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Endereço: Alameda Santos, 1978, 6 Andar - Condomínio PJM 109, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 Requerente(s): Nome: ADRIANO DE AMORIM VITAL Endereço: Avenida Fortaleza, 1143, - de 1003 a 1555 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-571 -
28/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 06:51
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANO DE AMORIM VITAL - CPF: *24.***.*08-03 (REQUERENTE).
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28/11/2024 11:20
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE AMORIM VITAL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:22
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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