TJES - 0019649-86.2018.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0019649-86.2018.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALMIR COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 REQUERIDO: DENILSON COUTINHO PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, foi encaminhado a intimação eletrônica solicitando a IMEDIATA JUNTADA da Certidão de Nascimento e/ou Casamento ATUALIZADA do(a) Requerido(a)/Interditando(a), documento necessário para que se proceda ao registro de curatela. 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025 para ALYNE MENDONCA MARQUES TON - CPF: *07.***.*30-09 (PERITO), DENILSON COUTINHO - CPF: *24.***.*22-00 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e VALMIR COUT
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18/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 01:49
Decorrido prazo de VALMIR COUTINHO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:36
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0019649-86.2018.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALMIR COUTINHO REQUERIDO: DENILSON COUTINHO PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de interdição proposta por VALMIR COUTINHO em face de DENILSON COUTINHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-96, onde o autor afirma que é irmão do interditando.
Discorre que ele foi diagnosticado com transtornos psíquicos, o que o impede de gerir os atos da vida civil.
Aduz que o interditando possui histórico de internações em clínicas psiquiátricas desde 2003, sendo afastado das suas atividades laborais.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que fosse nomeado curador provisório do interditando; e c) no mérito, a confirmação da medida concedida, para nomeá-lo curador definitivo.
Documentos juntados às fl. 100-112, 115-151 e 161-166.
Da contestação Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (fl. 186-186v).
Das provas Laudo pericial às fl. 197-198v.
Da antecipação de tutela Decisão à fl. 204-205 que deferiu o pleito de urgência formulado.
Da instrução Termo de audiência à fl. 223-223v, oportunidade em que foi realizada a entrevista do interditante e do interditando.
Relatório social Id 51517443.
Das razões finais Parecer ministerial (Id 52094809) pugnando pela procedência do pedido. É relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de ação de interdição, por meio da qual o autor Valmir objetiva a interdição de seu irmão Denilson.
Da análise do caderno processual, verifico que o laudo médico de fl. 116 e os documentos de fl. 118-151 e 177-178, denotam que o interditando apresenta histórico de distúrbio de pensamento de cunho persecutório, desorientação alopsíquica, descuido corporal, incoerência e hipomania, sendo necessário se submeter a internações psiquiátricas.
Na entrevista pessoal (fl. 223-223v), o interditando se mostrou confuso, não sabendo informar sua data de nascimento, tampouco o nome completo de seus genitores e irmãos.
Se infere do teor do laudo pericial de fl. 197-198, que após a realização do exame pertinente, a profissional nomeada (Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton), apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados: a) 0 Requerido (a) é portador de doença mental, anomalia psiquica, enfermidade ou dependência fisica? Sim. b) Se positivo, qual o respectivo tipo e o CID correspondente? 0 requerido é portador de esquizofrenia (CID F20.0), em acompanhamento psiquiátrico desde 2003.
Ao exame clinico pericial, apresenta-se em regular estado geral, aspecto inadequado, desorientado no tempo e no espaço, achatamento de afeto, prejuízo cognitivo moderado, hipobulia e ausência de juízo critico. d) Pode recuperar-se? A patologia não é passivel de cura definitiva.
No entanto, é possível que os sintomas psicóticos sejam controlados mediante a submissão ao tratamento psiquiátrico adequado. g) Tem capacidade de se expressar/manifestar a sua vontade? ¹o. h) Tem ele relativa capacidade para entender os atos que pratica (capacidade relativa), ou existe causa transitória ou permanente que o impeça de exprimir sua vontade, delimitando a capacidade? Não.
Além disso, por meio do relatório social (Id 51517443), restou evidenciado que o autor provê todos os cuidados do que o qual o interditando necessita, bem como há cuidado, afeto e zelo na relação entre ambos.
Dessarte, constato que presente o requisito previsto no art. 1.767, inciso I, do CC, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto em questão afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, se não vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Em relação à escolha do curador, é necessário observar o que estabelece o art. 1.775, do CC e art. 755, do CPC: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
No caso, o demandante figura como irmão do interditando, o qual encontra-se em condições físicas e mentais de prestar os cuidados do qual ele necessita.
Logo, considerando que restou devidamente demonstrado que o interditando se encontra absolutamente incapaz de gerir os atos de sua vida civil, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para declarar a interdição de Denilson Coutinho.
Nomeio como curador do interdito o Sr.
Valmir Coutinho, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
O curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação e de responsabilizar-se pessoalmente por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita. É vedado o uso de cópia desta decisum, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos n. 6.015/73.
Sem condenação em custas.
Cumpra-se as providências constantes no art. 755, § 3º, do CPC.
Proceda-se a inclusão no Cadastro Nacional da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), nos termos do art. 92, caput, da Lei n. 13.146/2015.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de VALMIR COUTINHO - CPF: *53.***.*67-34 (REQUERENTE).
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14/10/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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26/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:08
Processo Inspecionado
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18/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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