TJES - 0021631-43.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para LAURINDO DA ROCHA - CPF: *59.***.*00-10 (REQUERENTE) e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURINDO DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:16
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0021631-43.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO DA ROCHA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por LAURINDO DA ROCHA em face de METFLIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-52, onde o autor afirma que era funcionário da Viação Serrana Ltda - GVBUS, exercendo a função de motorista desde 29/03/2012.
Discorre que foi incluído na apólice de n. 93.60080, no seguro de vida em grupo, com vigência de 31/01/2014 a 31/01/2015, correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário.
Alega que foi acometido por doença ocupacional no seu ombro direito, ficando afastado de suas atividades laborais.
Esclarece que a seguradora negou o pedido indenizatório, sob o argumento de que não encontra amparo de cobertura securitária, em razão de riscos excluídos, doenças crônicas, item “q”.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o recebimento do montante securitário, totalizando R$ 15.232,00 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais); e c) a compensação pelos danos morais suportados.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 56-144, em que a parte requerida sustenta que foi constatado que o demandante é portador de doença crônica no ombro direito, e não se enquadra na cobertura contratada, ou seja, invalidez por acidente.
Da réplica Réplica às fl. 148-159, na qual o requerente impugna os argumentos da peça de defesa.
Das provas Ofício expedido pelo INSS à f. 169 e anexos às fl. 170-173.
Laudo pericial às fl. 202-209.
Decido.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação de cobrança, por meio da qual o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 15.232,00 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais), alusiva à indenização securitária, sob a alegação de que foi acometido por doença ocupacional no seu ombro direito, o que o incapacitou permanentemente para as atividades laborais.
Se infere do teor do laudo pericial de fl. 202-209, que o expert apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados: 1- Houve ofensa a integridade física ou a saúde do examinado em virtude do acidente narrado nos autos? Especifique.
Não se evidencia ao exame medico pericial, sinais de doença em atividade, tampouco limitação funcional.
Como apurado, o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico em ombro direito devido quadro de lesão do tendão supraespinhal - lesão de origem degenerativa -.
Destaca-se que o quadro referido de dor deve-se a outros transtornos internos do ombro também de origem degenerativa, como a artropatia e tendinopatia. 4 - Resultou debilidade permanente ou perda, ou inutilização de membro, sentido ou função? Não se evidencia qualquer tipo de limitação funcional ou redução/incapacidade laboral.
Analisando a apólice acostada às fl. 78-88, é possível constatar que a empresa Viação Serrana Ltda. - da qual o demandante era funcionário -, contratou seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez por acidente.
Levando em conta que o requerente foi acometido por doença crônica, forçoso reconhecer que não inserida no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, tratando-se de risco excluído, conforme cláusula 5 das condições gerais.
Com efeito, não assiste razão o demandante ao pleitear a condenação da parte requerida ao pagamento do seguro objeto dos autos.
Válido mencionar que o autor sequer está recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo INSS (fl. 169-173).
Constato que a seguradora demandada observou as previsões contratuais (art. 757 do CC) e o disposto na legislação pertinente ao negar o pedido administrativo formulado.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro de Vida em Grupo.
Previsão de cobertura securitária para "morte", "invalidez permanente total por doença" e "invalidez permanente total ou parcial por acidente".
Segurado afastado das atividades laborativas e diagnosticado com "retificação da lordose cervical e espondiloartrose lombar".
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: contrato de seguro que prevê cobertura para riscos predeterminados, "ex vi" do artigo 757 do Código Civil.
Prova pericial conclusiva no sentido de que o segurado apresenta incapacidade parcial para o trabalho devido à doença degenerativa da coluna vertebtral, com limitação para atividade que exija sobrecarga ou movimentos repetitivos com coluna vertebral.
Problema de saúde vivenciado pelo autor sem cobertura pela Apólice de seguro em discussão.
Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente.
Responsabilidade da Seguradora que é limitada aos riscos predeterminados.
Inteligência do artigo 757 do Código Civil.
Processo que estava mesmo fadado ao desfecho de improcedência.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00009921820148260374 SP 0000992-18.2014.8.26.0374, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 10/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) Logo, como a parte demandada se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade do respectivo custeio (art. 98, § 3º, do CPC), vez que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de LAURINDO DA ROCHA - CPF: *59.***.*00-10 (REQUERENTE).
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02/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:27
Processo Inspecionado
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03/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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