TJES - 0019682-52.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0019682-52.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO FILIPE BARCELOS DE ASSIS REQUERIDO: BOA VIAGEM LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MILTON DE SOUZA VAGO, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA D ARC BASTOS LEITE - ES6351 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogado do(a) REQUERIDO: ELTON BORGES FURTADO - ES23600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Ato Normativo 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
CARIACICA, 8 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
09/04/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para BOA VIAGEM LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (REQUERIDO), COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 75.***.***/0001-39 (REQUERIDO), FABRICIO FILIPE BARCELOS DE ASSIS - CPF: 145.024.577-
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11/03/2025 04:58
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA VAGO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:58
Decorrido prazo de BOA VIAGEM LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:58
Decorrido prazo de FABRICIO FILIPE BARCELOS DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:20
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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21/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0019682-52.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO FILIPE BARCELOS DE ASSIS REQUERIDO: BOA VIAGEM LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MILTON DE SOUZA VAGO, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA D ARC BASTOS LEITE - ES6351 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogado do(a) REQUERIDO: ELTON BORGES FURTADO - ES23600 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais e estéticos proposta por FABRÍCIO FELIPE BARCELOS DE ASSIS em face de BOA VIAGEM LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e MILTON DE SOUZA VAGO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-146, onde o autor alega que, no dia 23 de novembro de 2010, ao retornar do trabalho em sua bicicleta, foi atropelado pelo ônibus placa MPA9571, de propriedade da empresa requerida, o qual era conduzido pelo demandado Milton.
Discorre que sofreu lesões graves, estando com a sua capacidade física e laboral debilitadas.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) pensão mensal no valor de dois salários mínimos mensais; e c) o importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de danos morais e estéticos.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 170-205, em que a empresa demandada aponta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Contestação e documentos às fl. 206-236, na qual o requerido Milton sustenta acerca da culpa da vítima.
Contestação e documentos às fl. 248-300, onde a seguradora Companhia Mutual de Seguros afirma que a sua responsabilidade está adstrita ao limite da apólice contratada pelo segurado, e que deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Da réplica Réplica às fl. 307-314, por meio da qual o demandante impugna as alegações da peça de defesa.
Das provas Laudo pericial às fl. 416-430.
Termo de audiência de instrução e seu anexo à fl. 460-462. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Versa a pretensão inicial sobre o ressarcimento dos danos de ordem patrimonial, advindos de um acidente de trânsito.
O instituto em questão está previsto no art. 186, do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O autor narra que ao retornar do trabalho em sua bicicleta, foi atropelado pelo ônibus placa MPA9571, de propriedade da empresa requerida, o qual era conduzido pelo demandado Milton.
Em contrapartida, as partes requeridas sustentam que o demandante trafegava em uma ciclovia e, sem tomar os devidos cuidados, projetou-se para a pista de rolamento sem observar o fluxo de veículos que ali transitava, colidindo no para-choque frontal do ônibus.
Dessarte, a controvérsia a ser dirimida é: qual dos condutores seria responsável pelo sinistro ocorrido no dia 23 de novembro de 2010? Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que o BOAT de fl. 27-28 foi confeccionado com base apenas no relato do motorista do coletivo.
A prova oral produzida nada esclarece, porquanto a testemunha ouvida, não presenciou os fatos, conforme trechos a seguir transcritos.
Christopher André Assis disse: [...] Que deseja esclarecer que na verdade não viu o momento em que o ônibus colidiu com o autor; Que na realidade, ouviu gritos das pessoas que estavam no ponto de ônibus e quando olhou para trás viu o autor caído; Que deseja esclarecer que na realidade não viu o autor desviando do ônibus e nem da mulher, mas acredita que o autor tenha tentado desviar [...] Com efeito, resta evidenciado que não foram trazidos elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitam esclarecer a dinâmica do acidente.
Em que pese o autor discorra que o requerido Milton não respeitou as normas de trânsito, não vislumbro a existência de nenhum lastro probatório que corrobore tal tese.
Considerando que não há como identificar qual das partes agiu de forma imprudente no momento que transitavam pela via, via de consequência, não há falar em responsabilidade civil dos requeridos pelo ilícito noticiado, restando afastado o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Logo, como o requerente não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Sendo improcedente a ação principal, resta prejudicada o exame da lide secundária.
Acerca da sucumbência, vejamos o disposto no parágrafo único do art. 129 do CPC: Art. 129.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Levando em conta que a denunciação não é obrigatória (art. 125 do CPC), caberá à empresa requerida, ora denunciante, arcar com os ônus sucumbenciais.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM.
A denunciação da lide por força do art. 70, inciso III, do CPC/73, atual art. 125, II, CPC/15, não é obrigatória, cabendo ao denunciante o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da denunciada, se restar prejudicada ou julgada improcedente a lide secundária.
Deve-se interpretar de forma extensiva o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, permitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, se o valor da causa é muito elevado e desproporcional à complexidade da demanda. (TJ-MG - AC: 10000210742326001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DA DENUNCIAÇÃO Rejeito a denunciação.
Condeno a parte denunciante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da litisdenunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
07/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO FILIPE BARCELOS DE ASSIS - CPF: *45.***.*57-36 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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