TJES - 0003337-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 17:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL (COATOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RODRIGO FERREIRA CORREA - CPF: *76.***.*47-07 (IMPETRANTE).
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA CORREA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:51
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0003337-61.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA CORREA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL Advogados do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Ferreira Correia contra ato tido como coator praticado pela MM.
Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Serra, consubstanciado no indeferimento de tutela de urgência que buscava compelir as requeridas a se absterem de divulgar, nas redes sociais, vídeos e áudios lesivos à imagem e à honra.
Pois bem.
Por meio da petição de Id. 12058289, o impetrante requer a desistência da ação.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367, a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito ainda que favorável ao autor da ação.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/02/2025 15:34
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:24
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO FERREIRA CORREA - CPF: *76.***.*47-07 (IMPETRANTE).
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA CORREA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0003337-61.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA CORREA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL Advogados do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 DESPACHO Reitere-se o despacho de Id. 11608756.
Diligencie-se.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
04/02/2025 16:47
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA CORREA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:05
Juntada de Informações
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09/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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